LEI Nº 13.806, de 31 de julho de 2006
DOE de 31.07.06
Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM, ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I - relativamente aos débitos de ICM e de ICMS, observado o seguinte:
a) a d) – ALTERADOS – Art. 25 da Lei n° 13.992/07 - Efeitos a partir de 15.02.07:
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 26 de junho de 2006;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006;
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 26 de junho de 2006; e
a) a d) – Redação original, vigente de 31.07.06 a 14.02.07:
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de março de 2006;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2006;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2006; ou
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31 de março de 2006.
II - relativamente aos débitos de IPVA, observado o seguinte:
a) e b) – ALTERADOS – Art. 25 da Lei n° 13.992/07 - Efeitos a partir de 15.02.07:
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; ou
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, com àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006.
a) e b) – Redação original, vigente de 31.07.06 a 14.02.07:
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2006;
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2006.
2º Para efeitos do § 1º, I, “d”, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento.
Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º:
I - cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores reduzidos em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 31 de julho de 2006; e
II - nos demais casos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos:
a) em noventa e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 31 de julho de 2006;
b) em noventa e três por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de agosto de 2006;
c) em oitenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de setembro de 2006;
d) em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de outubro de 2006;
e) em setenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de novembro de 2006;
f) em setenta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de dezembro de 2006;
g) em quarenta por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de janeiro de 2007;
h) em trinta e oito por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de fevereiro de 2007;
i) em trinta e seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de março de 2007;
j) em trinta e quatro por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de abril de 2007;
k) em trinta e dois por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de maio de 2007;
l) em trinta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de junho de 2007;
m) em vinte e oito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de julho de 2007;
n) em vinte e seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de agosto de 2007;
o) em vinte e quatro por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de setembro de 2007;
p) em vinte e dois por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de outubro de 2007;
q) em vinte por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de novembro de 2007;
r) em dezoito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de dezembro de 2007;
s) em dezesseis por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de janeiro de 2008;
t) em quatorze por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de fevereiro de 2008;
u) em doze por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de março de 2008;
v) em dez por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de abril de 2008;
x) em oito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de maio de 2008; e
z) em seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de junho de 2008.
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcial de débito abrangido por esta Lei, observado o disposto no § 1º, o prazo para inscrição do saldo devedor em dívida ativa, de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, será contado a partir da última amortização desde que:
I - o valor do pagamento seja igual ou superior à fração correspondente à divisão do montante do débito, atualizado até a data do pagamento, pelo número de meses que faltam para atingir a data prevista na alínea “z” do caput; e
II - o valor do pagamento não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de março de 2006, relativos ao ICM ou ICMS, terão seus montantes reduzidos em oitenta por cento, desde que:
I - sejam pagos integralmente até o dia 31 de agosto de 2006; e
II - o valor devido na data do pagamento, antes do benefício, não exceda a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não é cumulativo com o benefício previsto no art. 2º.
Art. 4º Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, contemplado com o benefício previsto nesta Lei.
Art. 5º O pagamento de crédito tributário com o benefício previsto nesta Lei representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo no prazo de quinze dias, a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Conselho Estadual de Contribuintes, identificar a parcela do imposto que permanecerá em discussão.
I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas;
II - não é cumulativo com o benefício previsto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005 (FUNDOSOCIAL); e
III - não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
§ 1º Aos optantes do Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, que cumpriram ou estão cumprindo com o parcelamento decorrente, fica assegurada, no mesmo REFIS, a inclusão dos débitos enquadráveis no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 2º O débito consolidado terá as mesmas condições previstas no § 5º do art. 2º e no art. 3º, da Lei nº 11.481, de 2000.
§ 3º - ACRESCIDO – Art. 25 da Lei n° 13.992/07 - Efeitos a partir de 15.02.07:
§ 3º A opção de trata o § 1º:
I - deverá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da respectiva regulamentação, inclusive na hipótese do inciso II deste parágrafo; e
II - ALTERADO – Art. 6º da Lei n° 14.461/08 - Efeitos a partir de 11.06.08:
II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito
passivo optante pelo REFIS/SC, do qual não tendo sido excluído, inclusive
àquele pertencente a empresa interdependente, nos termos do regulamento, ou
coligada com este, ou que seja sua controladora, ou por ele controlada, não
podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 5º do art.
3º da Lei nº 11.481, de 17 de
julho de 2000, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo
programa.
II – Redação da Lei n° 13.992/07 , vigente de 15.02.07 a 10.06.08:
II - fica estendida a qualquer estabelecimento de
sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, inclusive àquele pertencente a empresa
coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não
podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 5º do art.
3º da Lei
nº 11.481, de 17 de julho de 2000, contado da data em que o
sujeito passivo optou pelo Programa.
Art. 7º Os pagamentos a que se refere esta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam concedidos prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado e informado por meio de Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, ao contribuinte que mantenha a regularidade no pagamento do imposto, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária. (NR)
§ 1º Os prazos adicionais, não cumulativos, são de:
I - 6 (seis) dias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, para o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante 12 (doze) meses consecutivos;
II - 10 (dez) dias, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto. (NR)
§ 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês de novembro de cada ano. (NR)
§ 3º O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 1º, I ou II. (NR)
§ 4º A falta de entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como a prática de infração à norma da legislação tributária, relativa à obrigação principal do ICMS, acarretam a perda do direito ao prazo adicional no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração. (NR)
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica se o contribuinte entregar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração. (NR)
§ 6º O prazo ampliado não se aplica ao contribuinte enquadrado no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, assim como ao ICMS devido por substituição tributária ou responsabilidade tributária, ao relativo a operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. (NR)
§ 7º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que estiverem em atividade durante todo o período de aquisição da regularidade de que trata o § 2º. (NR)
§ 8º Até 31 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições relativas à regularidade atualmente vigentes que não contrariem as disposições desta Lei. (NR)
§ 9º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte:
I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo adicional de 6 (seis) dias;
II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo adicional de 10 (dez) dias. (NR)”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de julho de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado