LEI Nº 13.790, de 06 de julho de 2006.
DOE de 06.07.06
Institui o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, com o escopo de, mediante concessão de tratamento tributário especial no campo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fomentar o desenvolvimento da atividade no Estado.
Art. 2º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 31.03.20:
Art. 2º – REVOGADO.
Art. 2º – Redação original – Vigente de 01.08.06 a 30.03.20:
Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado:
I - o creditamento do ICMS destacado no documento fiscal relativo à aquisição das seguintes mercadorias, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação do imposto:
a) combustível;
b) lubrificantes, aditivo e outros fluidos;
c) pneus e câmaras de ar;
d) peças de reposição; ou
II - a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinquenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense.
§ 1º Na hipótese do inciso I:
I - o creditamento deverá observar, no que couber, o
disposto na Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Capítulo IV, Seções II,
III e IV; e
II - deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos:
a) na prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
“b” - ALTERADO - Lei n° 14.967/09, art. 7º - Vigente de 07.12.09 a 30.03.20:
b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, exceto, observado os termos e condições previstas em regulamento, os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense.
“b” - Redação original vigente de 01.08.06 a 06.12.09:
b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.
§ 2º O disposto neste artigo não elide o destaque do
imposto nos documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no regime
de tributação instituído pela Lei nº 11.398, de 08 de maio
de 2000 (SIMPLES/SC).
Art. 3º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 31.03.20:
Art. 3º – REVOGADO.
Art. 3º – Redação original – Vigente de 01.08.06 a 30.03.20:
Art. 3º O crédito do ICMS, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos por mês.
§ 1º O disposto no caput:
I - somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado;
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;
II - sujeita-se às normas constantes do art. 2º,
§ 1º, desta Lei, e, feitas as devidas adequações, do art. 22 da Lei nº 10.297,
de 1996; e
III - alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até a data de publicação desta Lei.
§ 2º Na hipótese do § 1º, III, o prestador de
serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista na
legislação em vigor na data da aquisição do veículo ou implemento.
Art. 4º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 31.03.20:
Art. 4º – REVOGADO.
Art. 4º – Redação original – Vigente de 01.08.06 a 30.03.20:
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar a, no máximo, vinte por cento da parcela do imposto devido na operação, em se tratando de mercadoria não produzida no Estado.
§ 2º, caput, mantidos seus incisos – ALTERADO – Lei n° 13.992/07, art. 24 – Vigente de 15.02.07 a 30.03.20:
§ 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais:
§ 2º, caput – Redação original – vigente de 01.08.06 a 14.02.07:
§ 2º Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, o prestador deverá recolher:
I - cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição;
II - setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição;
III - cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e
IV - vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição.
§ 3º Fica assegurado, observadas as normas pertinentes ao aproveitamento de crédito previstas na legislação do imposto, o aproveitamento integral do crédito referente à entrada da mercadoria.
Art. 5º Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido, observado o disposto no regulamento do imposto, crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das respectivas saídas.
Nota:
Art. 5° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 6º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 31.03.20:
Art. 6º – REVOGADO.
Art. 6º – Redação original – Vigente de 01.08.06 a 30.03.20:
Art. 6º O disposto nesta Lei:
I - em seu art. 2º, I, b a d, aplica-se somente
às aquisições realizadas a partir de sua entrada em vigor;
II - em seu art. 2º, II, não se aplica
cumulativamente com qualquer outro benefício existente na legislação tributária
relacionado exclusivamente à prestação de serviço de transporte; e
III - atendidas as condições nela estabelecidas, alcança
também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese
em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido previsto no
art. 2º, II.
IV - ACRESCIDO - Art. 7º da Lei n° 14.967/09, art. 7º - Efeitos a partir de 07.12.09:
IV - aplica-se também aos caminhões e demais implementos rodoviários, destinados a prestador de serviços de transporte de cargas, mediante contrato de arrendamento mercantil.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de julho de 2006
Eduardo Pinho Moreira
Governador do Estado, em exercício