D.O.E. de 22.12.05
Acrescenta
e altera dispositivos da Lei nº 10.297,
de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os seguintes artigos:
“Art. 46-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e
similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e
prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos
sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.” (NR)
“Art. 90-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem as informações sobre as operações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações
ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração e por
contribuinte cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo.”
(NR)
“Art. 90-B. Inocorrendo o atendimento previsto no art. 46-A, o contribuinte que deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes aos recebimentos que tenham ocorrido por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, no prazo estabelecido em intimação formal:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações
ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração cujas
informações não foram entregues ou informadas em desacordo.” (NR)
“Art. 90-C. Ficam
remitidos os créditos tributários, constituídos com base no inciso II do § 1º
do art. 73 desta Lei, decorrentes da não implantação de sistema de
transferência de fundos nos termos da legislação aplicável.
§ 1º A remissão de que trata o caput alcança somente os
créditos tributários constituídos contra contribuinte enquadrado, na data de
constituição do respectivo crédito, no regime de que trata a Lei nº
11.398, de 2000.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.” (NR)
Art. 2º O art. 101 da Lei nº 10.297, de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. Aplica-se o disposto nesta Lei à microempresa e à
empresa de pequeno porte, no que não contrarie as disposições da Lei nº 11.398, de 08 de maio de
2000.
Parágrafo único. As empresas enquadradas no SIMPLES/SC, na
forma da Lei nº 11.398, de 2000, ficam desobrigadas da instalação de
sistema de transferência eletrônica de fundos, desde que as informações
relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por
meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas
administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 3º Esta Lei será regulamentada por
decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme o estabelecido no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado