LEI Nº 13.618, de 09 de dezembro de 2005

DOE de 09.12.05.

Altera a Lei nº 11.398, de 2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................................................................

II - .................................................................................................

a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (NR)

b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (NR)

Parágrafo único. ...........................................................................

III - ...............................................................................................

a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços; (NR)

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Art. 4 ...........................................................................................

II - .................................................................................................

a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); (NR)

b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais); (NR)

c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais); (NR)

d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) e for igual ou inferior a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais); (NR)

e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) e for igual ou inferior a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais); e (NR)

f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais). (NR)

§ 1º ...............................................................................................

IX - aos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios; e

X - às receitas auferidas pelos estabelecimentos localizados fora do território catarinense.

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Art. 10 .........................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária, independentemente da receita tributável, será exigido o imposto e seus acréscimos legais nos termos da Lei referida no caput.”

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado