DOE de 23/11/05.
Vide
Lei 13.568/05 - Derrubada de veto
Altera
dispositivo da Lei nº 5.983, de 1981 e da
Lei nº 3.938, de 1966.
O G'OVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.” (NR)
Art. 2º O art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158 O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de noventa dias contados da data da sua emissão.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis. 23 de novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MATOS
MAX ROSERTO BORNHOLDT