D.O.E de 30.07.04.
Altera
dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. ................................................................................................................
II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação:
a) na importação do exterior do país;
b) na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da
Federação, na hipótese do § 8º do art. 37; (NR)
...............................................................................................................................
Art. 37. ..................................................................................................................
§ 8º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.” (AC)
Art. 2º A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescida dos seguintes itens:
“25. Carnes de animais da espécie bovina (inclusive bufalinos) ....................... 0201 a 0202 (AC)
26. Miudezas comestíveis da espécie bovina (inclusive bufalinos) .................. 0206.1 e 0206.2” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de julho de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado