LEI N° 12.376, de 19 de julho de 2002
DOE de 23.07.02
Altera a Lei n° 11.398, de 2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS – Simples/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o § 2° ao art. 2° da Lei n° 11.398, de 08 de maio de 2000, com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1°:
“Art. 2° .............................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
§ 2° Os limites referidos no inciso II não compreenderão o valor das exportações para o exterior de mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida.”
Art. 2° Fica acrescido o § 3° ao art. 3° da Lei n° 11.398, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 3° .............................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3° O disposto nos incisos II, III, “b” e IV, “b”, não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta.”
Art. 3° Fica acrescido o inciso VIII ao § 1° do art. 4° da Lei n° 11.398, de 2000, com a seguinte redação.
“Art. 4° .............................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
I - .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII – às exportações de mercadorias e serviços.”
Art. 4° A Lei n° 11.398, de 2000, fica acrescida do art. 4° A, com a seguinte redação:
“Art. 4° A. À microempresa, como definida na alínea “a” do inciso II do art. 2°, que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período de onze meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício.
§ 1° O valor do benefício previsto neste artigo fica limitado à média dos recolhimentos, apurados na forma dos incisos I e II do art. 4°, efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo.
§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo.
§ 3° O regulamento deverá definir a aplicação do disposto no parágrafo anterior.”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Florianópolis, 19 de julho de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado