LEI Nº 11.847, de 20 de
julho de 2001
DOE de 23.07.01
Altera a Lei nº 3.938, de 1966, que dispõe
sobre normas gerais da legislação tributária estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
O Título VI da Lei nº 3.938, de 22
de dezembro de 1966, que trata do contencioso tributário estadual, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VI
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
172. Este título disciplina a fase contenciosa do processo de
determinação e exigência do crédito tributário, bem como o processo de
consulta, embora não lhe atribua caráter contencioso.
Art.
173. São competentes para julgar:
I - em primeira instância, a Unidade de Julgamento Singular; e
II - em segunda instância, o Conselho Estadual de
Contribuintes.
Art.
174. Os Julgadores de Processos Fiscais, os membros do Conselho
Estadual de Contribuintes e o Representante da Fazenda Pública junto ao
Conselho são impedidos de atuar em processos:
I - de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o
quarto grau inclusive;
II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que
sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou
órgãos equivalentes; e
III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer
condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando
a Fazenda Pública.
Art.
175. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a
inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário
de Estado.
Parágrafo único. O Conselho
Estadual de Contribuintes, em qualquer de suas câmaras, poderá apreciar a
alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento
manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça.
I - os atos e termos praticados por pessoa incompetente; e
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade
incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo
comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados
todos os elementos necessários à prática do ato.
§ 2º A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele
dependam diretamente ou sejam conseqüência.
§ 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade
julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, que
mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou
omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.
Art.
177. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na
repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o
fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.
§ 1º Quando a parte for representada por advogado, devidamente
habilitado nos autos, este poderá retirar os autos da repartição, mediante
carga, por prazo não superior a oito dias.
§ 2º O interessado arcará com o custo de reprodução das partes
dos autos que solicitar.
Art.
178. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; e
II - tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito
tributário discutido; e
b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto
do processo administrativo.
Parágrafo único. Os órgãos próprios
da Secretaria de Estado da Fazenda, ao tomar conhecimento de qualquer das
ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato ao Presidente do
Conselho, que determinará de ofício o arquivamento do processo.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO PREPARADOR
Art.
179. Compete às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, na
qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses.
§ 1º Recebida a reclamação, será designado servidor para, no
prazo de oito dias, informar o processo.
§ 2º O órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo
eventuais vícios e irregularidades e determinando as diligências que forem
necessárias.
§ 3º As intimações feitas para as finalidades previstas no
parágrafo anterior deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias, findo o qual o
processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final.
SEÇÃO II
DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR
Art.
180. A Unidade de Julgamento Singular, órgão subordinado à
presidência do Conselho Estadual de Contribuintes, será composta de quatro
Julgadores de Processos Fiscais, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda,
escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da
Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico
tributário.
Parágrafo único. A critério do
Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser nomeados julgadores ad hoc, sempre
que o número de processos o justifique.
SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES
Art.
181. O Conselho Estadual de Contribuintes será constituído por
duas câmaras de julgamento, compostas por seis Conselheiros cada uma e respectivos
presidentes.
§ 1º O Presidente do Conselho presidirá a Primeira Câmara de
Julgamento.
§ 2º O Presidente da Segunda Câmara será nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 182.
§ 3º As Câmaras Reunidas serão presididas pelo Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 4º Em cada câmara será observada a paridade entre os membros
indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 5º Cada câmara de julgamento realizará duas sessões
ordinárias por semana e somente funcionará se presentes todos os seus membros.
§ 6º No caso de impedimento de qualquer dos membros do
Conselho, deverá ser convocado o seu suplente.
§ 7º As sessões das Câmaras Reunidas exigirão a presença de, no
mínimo, dez Conselheiros e o Presidente, mantida a paridade entre os membros
indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 8º Quando a necessidade dos trabalhos o exigir, serão
instaladas câmaras suplementares e, ainda, na hipótese do art. 195, IV, Câmara
Especial.
§ 9º As sessões serão públicas em todas as suas fases e as
decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a
decisão que não observar qualquer destes requisitos.
Art.
182. O Presidente do Conselho e os presidentes das câmaras de
julgamento serão pessoas eqüidistantes da Fazenda e dos contribuintes,
bacharéis em direito, de reconhecido saber jurídico tributário, livremente
escolhidas e nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
183. O Presidente do Conselho, além das previstas nesta Lei e no
Regimento Interno do Conselho, terá as seguintes atribuições:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;
III - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a
requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais,
ocorridas em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em
processo submetido a julgamento no Conselho; e
IV - presidir as sessões da Primeira Câmara de Julgamento,
proferindo, quando necessário, voto de desempate;
Parágrafo único. O Presidente do
Conselho, nos seus impedimentos, será substituído pelo Presidente da Segunda
Câmara de Julgamento, salvo quanto ao inciso IV, em que será substituído pelo
conselheiro mais antigo.
Art.
184. Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os
respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas
de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, para período de
dois anos, admitida a recondução, sendo:
I - seis Conselheiros indicados em lista tríplice para cada
vaga e respectiva suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias,
Federação do Comércio, Federação da Agricultura, Federação das Micro e Pequenas
Empresas, Fecontesc e Fetrancesc; e
II - seis Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo
Secretário de Estado da Fazenda entre servidores públicos integrantes da
carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.
§ 1º Os Conselheiros referidos no inciso I não poderão ser
integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou Poder, ou
de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura
fundacional ou autárquica dos Municípios, do Estado ou da União, exceto como
professores.
§ 2º A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a oito
alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma
prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente
comunicar imediatamente o fato ao Chefe do Poder Executivo para efeito de
nomeação de substituto, que completará o mandato.
Art.
185. Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e
coletivas de trinta dias, fixadas pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. Cada câmara de
julgamento deverá fixar as férias em meses diferentes.
Art.
186. O Conselho terá uma
secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no seu
Regimento Interno.
§ 1º O Secretário do Conselho será nomeado pelo Presidente e
escolhido entre os servidores efetivos lotados em repartição subordinada à
Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do
seu cargo ou função.
§ 2º Além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento
Interno, é de competência exclusiva do Secretário do Conselho:
I - secretariar as sessões da Primeira Câmara de Julgamento,
lavrando as respectivas atas;
II - secretariar as sessões das Câmaras Reunidas, lavrando as
respectivas atas; e
III - dirigir o expediente da Secretaria.
§ 3º O Presidente do Conselho designará servidor para
secretariar as sessões da Segunda Câmara de Julgamento e lavrar as respectivas
atas.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA
Art.
187. A representação da Fazenda do Estado junto ao Conselho
Estadual de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por
Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Estado, designado
pelo Procurador-Geral segundo a matéria e especialização do representante.
Art.
188. Compete ao representante da Fazenda do Estado, além de
outras atribuições previstas em lei e no Regulamento Interno do Conselho
Estadual de Contribuintes:
I - a defesa do interesse público, da legalidade e da
preservação da ordem jurídica;
II - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou
extraordinárias, podendo usar da palavra;
III - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das
decisões das Câmaras Efetivas ou das Câmaras Reunidas; e
IV - representar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário
de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos,
em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar
sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar
úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
Art.
189. É indispensável a presença do Procurador do Estado em
qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma.
Parágrafo único. O Procurador do
Estado será intimado pessoalmente de todos os atos processuais.
Art.
190. É facultado à autoridade lançadora a juntada de documentos
na fase recursal, bem como, se convocado pelo Procurador do Estado, prestar
esclarecimentos pessoalmente na sessão de julgamento.
Parágrafo único. Ocorrendo a
juntada de documentos, intimar-se-á o sujeito passivo para, em cinco dias,
manifestar-se sobre os mesmos.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO
Art.
191. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação
de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal ou auto de
infração.
§ 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser
apresentada no prazo de trinta dias contados da data da cientificação do ato
fiscal impugnado.
§ 2º Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada à Unidade de
Julgamento Singular, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito
tributário contestado.
§ 3º A reclamação será apresentada por petição escrita na
Gerência Regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante,
dando-se-lhe dela recibo, na qual o sujeito passivo alegará, de uma só vez e
articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as provas que
possua.
§ 4º A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não
induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem de
direito.
§ 5º A petição assinada por procurador somente produzirá efeito
se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
§ 6º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição,
reclamações contra mais de uma notificação fiscal ou auto de infração, exceto
se decorrentes de infrações idênticas ou quando contiverem provas de fatos
conexos.
Art.
192. O processo recebido do órgão preparador será distribuído ao
Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, observado o seguinte:
I - a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será
uma síntese de todo o processo;
II - todas as questões levantadas na reclamação deverão ser
analisadas;
III - serão decididas primeiro as preliminares e depois o
mérito;
IV - deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da
reclamação;
V - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do
provimento ou desprovimento; e
VI - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para
seu cumprimento ou interposição de recurso.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art.
193. Será submetido a procedimento sumário:
I - o não recolhimento de ICMS apurado pelo próprio
contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades fazendárias,
na forma prevista na legislação;
II - a omissão de pagamento de IPVA; e
III - o crédito tributário constituído, com respaldo em súmula
editada nos termos do art. 202, salvo na hipótese referida no § 3º do
mesmo artigo.
Parágrafo único. A Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nas hipóteses
dos incisos I e II, o intimará, no prazo de oito dias, para:
I - efetuar o recolhimento do montante integral do crédito
tributário; e
II - apresentação do documento de arrecadação relativo ao
tributo que comprove o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento
administrativo relacionado com a infração.
Art.
194. O procedimento sumário será julgado em instância única, pela
Unidade de Julgamento Singular que, não cumprida a intimação a que se refere o
parágrafo único do artigo anterior, encaminhará o processo para inscrição em
Dívida Ativa.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
Art.
195. São facultados os seguintes recursos perante o Conselho
Estadual de Contribuintes:
I - recurso ordinário;
II - recurso especial;
III - pedido de esclarecimento; e
IV - procedimento administrativo de revisão.
SEÇÃO II
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art.
196. Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso
ao Conselho Estadual de Contribuintes, com efeito suspensivo, que deverá ser
interposto no prazo de quinze dias contados da data em que se considerar feita
a intimação da decisão:
I - pelo sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 3º
a 5º do art. 191; e
II - pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da
própria decisão, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública exceder a
mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
§ 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos
referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre
assuntos conexos ou da mesma natureza.
§ 2º Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Conselho
Estadual de Contribuintes, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito
tributário contestado.
§ 3º É facultado ao Julgador de Processos Fiscais, a seu juízo,
interpor recurso, ainda que o valor da sucumbência da Fazenda Pública for
inferior ao limite referido no caput, quando julgar a matéria de relevante
interesse desta.
§ 4º O Conselho Estadual de Contribuintes, caso o Julgador de
Processos Fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se
presentes os seus pressupostos.
§ 5º O sujeito passivo ou seu representante poderão apresentar
razões e documentos suplementares até a publicação da pauta de julgamento.
§ 6º Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, ou seu
representante, e o Representante da Fazenda terão direito ao uso da palavra por
quinze minutos cada um, concedendo-se-lhes réplica e tréplica por cinco
minutos.
§ 7º Cada Conselheiro pode, durante a sessão:
a) pedir vistas do processo, o qual não poderá ficar retido por
mais de oito dias; e
b) propor a realização de diligências.
§ 8º As decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo a
quem presidir a sessão o voto de desempate.
§ 9º A redação do acórdão caberá ao relator ou, se o seu voto for
vencido, ao Conselheiro designado por quem presidir a sessão.
§ 10.
Os Conselheiros cujo voto foi vencido terão o direito a apresentar voto em
separado, por escrito, que será reproduzido no acórdão.
§ 11.
O acórdão deverá conter ainda intimação para cumprimento da decisão e o prazo
respectivo.
Art.
197. A tramitação do processo no Conselho Estadual de
Contribuintes far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno,
observado o seguinte:
I - será dada vista do processo ao Representante da Fazenda,
pelo prazo mínimo de quinze dias, que deverá manifestar-se sobre a matéria em
parecer escrito;
II - os processos serão distribuídos entre as câmaras de
julgamento e, em cada câmara, ao relator, mediante sorteio;
III - o relator ou o Representante da Fazenda poderão solicitar
ao Presidente as diligências que julgarem necessárias; e
IV - as pautas de julgamento serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, com antecedência mínima de dez dias.
SEÇÃO III
DO RECURSO ESPECIAL
Art.
198. Da decisão de câmara caberá recurso especial às Câmaras
Reunidas no prazo de dez dias contados da ciência do acórdão, o qual terá
efeito suspensivo, quando a decisão recorrida:
I - divergir de decisões da outra câmara ou das Câmaras
Reunidas, quanto à interpretação da legislação tributária; e
II - resultar de voto de desempate do presidente da câmara.
§ 1º Na hipótese referida no inciso II somente poderá ser
alegada a matéria que serviu de fundamento aos votos favoráveis ao recorrente.
§ 2º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em
despacho fundamentado do Presidente do Conselho.
§ 3º Aplicam-se ao recurso especial as regras contidas no art.
194.
SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art.
199. Cabe pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, de
decisão de câmara ou das Câmaras Reunidas, com efeito suspensivo, no prazo de
cinco dias contados da respectiva cientificação, quando a decisão recorrida:
I - for omissa, contraditória ou obscura; e
II - deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada
na petição.
§ 1º O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento
na reunião subseqüente à do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da
pauta.
§ 2º Não será conhecido o pedido que for considerado
manifestamente protelatório ou vise indiretamente à reforma da decisão.
§ 3º O pedido de esclarecimento, quando acolhido, suspende o
prazo para interposição de recurso especial.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO
Art.
200. A Procuradoria Geral do Estado ou a Diretoria de
Administração Tributária, em parecer fundamentado, poderá propor ao Secretário
de Estado da Fazenda, no prazo máximo de doze meses contados da cientificação
da decisão ao sujeito passivo, procedimento administrativo de revisão, apenas
com efeito devolutivo, contra decisão do Conselho Estadual de Contribuintes de
que não caiba mais recurso.
§ 1º A decisão de mérito poderá ser revista quando:
I - violar literal disposição de lei;
II - for contrária à prova dos autos;
III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no
procedimento de revisão;
V - quando for apresentado documento novo, cuja existência se
ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificar o julgamento; e
VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos
dos autos.
§ 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na
hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.
Art.
201. Aceito o procedimento administrativo de revisão, o
Secretário de Estado da Fazenda determinará a formação de Câmara Especial que
procederá a novo exame da matéria.
Parágrafo único. A Câmara Especial
será formada pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Segunda Câmara de
Julgamento e pelo conselheiro mais antigo.
SEÇÃO VI
DAS SÚMULAS
Art.
202. Compete às Câmaras Reunidas a edição de súmulas para
uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de
entendimento, nos seguintes casos:
I - decisões reiteradas das Câmaras Reunidas ou de ambas as
câmaras de julgamento; e
II - jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º A edição de súmula poderá ser proposta por qualquer dos
membros do Conselho, pela Representação da Fazenda ou pela Diretoria de
Administração Tributária e aprovada por unanimidade de votos.
§ 2º As súmulas poderão ser revistas de ofício, na forma
prevista no Regimento Interno do Conselho:
I - por iniciativa da maioria dos seus membros;
II - mediante provocação do sujeito passivo;
III - por proposta da Representação da Fazenda; e
IV - por proposta da Diretoria de Administração Tributária.
§ 3º Fica automaticamente suspensa a aplicação de súmula, caso
a legislação a que ela se refere sofra alteração ou seja revogada.
§ 4º As súmulas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art.
203. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias,
quando entendê-las necessárias.
§ 1º O sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, deve
indicar:
I - os motivos que a justifiquem; e
II - no caso de perícia:
a) o nome, endereço e qualificação profissional do seu perito;
e
b) os quesitos referentes aos exames desejados.
§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou
perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O custo da diligência ou da perícia correrá por conta do
requerente.
Art.
204. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará
servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do
sujeito passivo, ao exame requerido.
§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes,
prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência,
será designado outro perito para desempatar.
§ 2º Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado
pela autoridade julgadora, não superior a sessenta dias, que poderá ser
prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.
Art.
205. Será indeferida a realização de diligência ou perícia
quando:
I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes
para a formação da sua convicção;
II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração
comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que
possam ser juntados aos autos;
III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; e
IV - a verificação for prescindível ou impraticável.
Parágrafo único. O despacho que
indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado,
especificando as razões do indeferimento, e será apreciado como preliminar pela
instância de recurso.
CAPÍTULO VI
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art.
206. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso
voluntário; e
II - de segunda instância quando não caiba mais recurso ou,
quando cabível, não tenha sido tempestivamente proposto, ressalvado o disposto
no art. 198.
Parágrafo único. Serão também
definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de
recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art.
207. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira
e segunda instâncias será de quinze dias contados da data em que se considerar
efetuada a intimação do sujeito passivo.
Parágrafo único. Na falta de
disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de
despacho será de cinco dias contados da data em que se considere cientificado
aquele que o deva cumprir.
CAPÍTULO VII
DAS INTIMAÇÕES
Art.
208. A intimação da constituição do crédito tributário ou de
decisão proferida em processo administrativo-fiscal ao sujeito passivo será
feita:
I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de
seu representante legal ou de preposto idôneo;
II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR; e
III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do
Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II, o qual
deverá conter, conforme o caso:
a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e
histórico da Notificação Fiscal; e
b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será,
respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus
Anexos.
§ 2º No caso do inciso I, a intimação será feita por servidor
da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da assinatura;
II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de
Recebimento - AR; e
III - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
Art.
209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida
ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de
dispositivos da legislação tributária estadual.
Parágrafo único. Também poderão
formular consultas:
I - os órgãos da Administração Pública; e
II - as entidades representativas de categorias econômicas,
sobre matéria de interesse comum de seus representados.
Art.
210. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar a
competência para responder consultas a comissão técnica, cuja composição e
atribuições serão definidas em portaria.
Art.
211. A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.
§ 1º Sendo considerada a matéria relevante e de interesse
geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso
em que se aplicará a todos os contribuintes.
§ 2º As consultas que versem sobre matéria já tratada em
resposta publicada na forma do parágrafo anterior, serão respondidas, nos seus
termos, pelos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual.
Art.
212. A protocolização de consulta quando formulada pelo sujeito
passivo:
I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao
fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e
II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o
início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada
à apuração de infrações referentes à matéria consultada.
Art.
213. Não será recebida consulta que verse sobre:
I - legislação tributária em tese;
II - fato definido em lei como crime ou contravenção;
III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em
processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como
parte;
IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada
pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e
V - matéria que:
a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o
consulente; e
b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.”
Art. 2
O art. 166 da Lei nº 3.938,
de 22 de dezembro de 1966, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerado
para § 2º o atual parágrafo único:
“Art. 166.
....................................................................................
§ 1º Prescinde de assinatura do notificante a Notificação
Fiscal emitida por processo eletrônico.”
Art. 3º
O art. 167 da Lei nº 3.938,
de 22 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167. A Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre o
número de vias da notificação fiscal e respectivo destino.”
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado