LEI Nº 11.846, de 20 de julho de 2001
DOE de 23.07.01
Altera dispositivos da Lei nº
10.297, de 1996, que dispõe sobre ICMS, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 23 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O crédito será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução de base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.”
Art. 2º O §
1º do art. 31 da Lei nº
10.297, de 1996, na redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.789, de
03 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ......................................................................................
§ 1º Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento.”
Art. 3º O art. 111 da Lei nº 3.938, de
22 de dezembro de 1966, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 111. ....................................................................................
§ 3º O sujeito passivo poderá recolher, até o décimo quinto dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os valores relativos a tributo declarado, com os acréscimos legais aplicáveis aos casos de procedimento espontâneo.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogados os incisos II a IV do art.
30 e o art. 31 da Lei nº 10.789, de 1998.
Florianópolis, 20 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado