LEI N° 11.712, de 24 de abril de 2001

Publicado no D.O.E. de 25.04.01

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência do IPVA e de multas de trânsito estadual.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1° Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores-IPVA-, lançados até 31 de dezembro de 1999, ficam em condições de serem parcelados em até seis parcelas iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Para os efeitos de aplicabilidade do presente artigo, serão observados os acréscimos legais.

Art. 2° Aplica-se o disposto no art.1° desta Lei às multas de trânsito do Estado aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC – pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina – DER/SC.

Parágrafo único.  Fica facultado ao DER/SC delegar ao DETRAN/SC poderes para efetivar o parcelamento de que trata o art. 1°.

Art. 3°  Os pedidos de parcelamento ficam condicionados à formalização de Termo de Acordo de Parcelamento e, também, de confissão de Dívida, em se tratando de multas.

§ 1°  O não-pagamento de qualquer parcela no prazo estabelecido importará na imediata exigência do saldo, não ensejando restituição ou compensação de valor extinto, ficando impedido reparcelamento nas mesmas condições desta Lei.

§ 2°  Com a formalização do parcelamento e no momento da quitação da primeira prestação, cumpridas as demais exigências legais, o proprietário do veículo poderá solicitar o licenciamento deste.

Art. 4°  Para os efeitos desta Lei não será observado número mínimo de quantidade de Unidade de Referência Fiscal para o estabelecimento do valor das parcelas.

Art. 5°  No prazo de até trinta dias o Poder Executivo baixará ato regulamentando os procedimentos e providências administrativas à prática das disposições da presente Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2001.

Deputado Onefre Santo Agostini

Presidente