LEI N° 11.640, de 20 de dezembro de 2000.
DOE de 21.12.00
Regulamentada pelo Decreto nº 2.490/01
Autoriza o
Poder Executivo a dispor sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante
compensação, nos casos que especifica.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel,
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com
o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1°, do
regimento interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1°
Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos
na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1999, inclusive com créditos
contra a Fazenda e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com
precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1999.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – crédito contra a Fazenda do Estado os valores devidos por
força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório,
expedido, processado e registrado pelo tribunal competente, a respeito do qual
não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória;
II – crédito contra as autarquias os valores devidos por força
de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo
precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a
respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação
rescisória, e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela
autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste
artigo; e
III – débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de
natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não penda defesa ou
recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória.
Art. 2°
A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de cento
e oitenta dias, a partir da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento sujeita-se a exame prévio pela
Procuradoria-Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferi-lo.
Art. 3°
A extinção dos débitos realizada na forma prevista no art. 1° não dispensa o
pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais.
Art. 4°
Para os fins desta Lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos
liquidandos serão reduzidos para o máximo de cinco por cento.
Art. 5°
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de
2000.
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente