LEI Nº 11.350, de 17 de janeiro de 2000
Altera o art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica inserido no art. 45 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - ICMS, o seguinte parágrafo, enumerando-se o atual parágrafo
único como § 1º, nos termos que se seguem:
“Art. 45.
..............................................................................
§ 1º
.....................................................................................
§ 2º A Secretaria de Estado da
Fazenda, mediante convênio com o Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM exigirá, para a impressão de documentos fiscais próprios, a comprovação da
titularidade da autorização da União, das pessoas físicas e jurídicas que
exploram, em qualquer caso, substâncias minerais no território catarinense”.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado