LEI Nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999

DOE de 11.01.99

Estende os benefícios concedidos pelos arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998 aos débitos tributários vencidos até 30 de novembro de 1998, referentes ao ICM e ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estendidos os benefícios previstos nos arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, aos débitos apurados nos livros fiscais, referentes ao ICM e ao ICMS, declarados ou não em GIA, vencidos até 30 de novembro de 1998, para pagamento integral ou da primeira prestação até 31 de março de 1999.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de janeiro de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO