LEI Nº 10.929, de 23 de setembro de 1998
DOE de 23.09.98
Revogada pela Lei nº
13.336/05
Vide Lei nº 12.387/02, acresce e altera dispositivos
da presente Lei.
Vide Lei nº
11.067/98
Regulamentada pelo Decreto nº 3.604/98
Institui o
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos
culturais especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nos
limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura
compreenderá os seguintes mecanismos:
I - Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC;
II - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC.
Art. 2º
O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC destina-se ao financiamento
de projetos culturais apresentados pelos produtores ou agentes que se
caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 3º
O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC destina-se ao financiamento de
projetos culturais apresentados pelos órgãos públicos de cultura das
administrações municipais e estadual.
§ 1º Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados
projetos culturais apresentados por instituições de direito privado, sem fins
lucrativos e de utilidade pública estadual, que prestem relevantes serviços ao
desenvolvimento cultural do Estado.
§ 2º Os recursos destinados ao FEIC não poderão exceder a 30% (
trinta por cento ) do montante global fixado anualmente pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 4º
Constituem recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC:
I - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos
públicos e privados;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras
e internacionais;
III - transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV - outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos do FEIC serão recolhidos,
diretamente, ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em conta vinculada à
Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 5º
O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC financiará, no máximo, 80%
(oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente
oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.
§ 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos
financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto,
que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do FEIC.
§ 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação
de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de
dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo
financiamento por meio de fonte devidamente identificada.
Art. 6º
Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que aplicarem recursos financeiros em
projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura será
permitido, nas condições e na forma estabelecidas em Decreto, a título de
compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para
dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação em projetos culturais é
caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do
contribuinte:
I - diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato
Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC;
II - em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC.
Art. 7º
A compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 5%
(cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se
os seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de
doação;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de
patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso
de investimento.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - doação: a transferência definitiva de bens e recursos,
realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;
II - patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou
publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial
direto;
III - investimento: a aplicação de recursos financeiros com
proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.
§ 2º A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30
(trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 8º
O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997,
poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que
o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos nos incisos I
a III do “caput” do artigo 7º desta Lei, apoie financeiramente projetos
culturais na forma desta Lei.
§ 1º Para obter o benefício previsto neste artigo, o
contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da
Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá:
I - efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução
autorizada;
II - repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado
pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC, ou recolher em favor do
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC o valor correspondente a dedução.
§ 2º O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao
pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão “Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura”, seguida do número e data desta Lei e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por
extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença
apurada corresponderá ao total do recolhimento.
§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito
tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento
de cada parcela.
§ 4º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º
deste artigo importa na confissão do débito tributário.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito
em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo.
Art. 9º
O montante global dos incentivos previstos nos artigos 3º, 6º e 8º será fixado
anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser equivalente a no mínimo
0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida anual.
Art. 10.
Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos culturais nas áreas de:
I - artes cênicas;
II - artes gráficas;
III - artes plásticas;
IV - artesanato e folclore;
V - bibliotecas e arquivos;
VI - cinema e vídeo;
VII - literatura;
VIII - museus;
IX - música;
X - patrimônio cultural.
Art. 11.
Os projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à
Fundação Catarinense de Cultura, de acordo com o disposto pela regulamentação
desta Lei.
Art. 12.
O Conselho Estadual de Cultura - CEC definirá, no prazo estabelecido em
regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado da
Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de
pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade.
Parágrafo único. As entidades de classe representativas dos
diversos segmentos culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação
referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 13.
Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria
expedida pela Fundação Catarinense de Cultura e publicada no Diário Oficial do
Estado de Santa Catarina.
§ 1º A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o
proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, no caso de projetos
encaminhados ao MEIC.
§ 2º A autorização para captação de recursos junto aos
contribuintes terá validade de 1 (um) ano a contar da publicação da portaria.
Art. 14.
Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural.
Art. 15.
Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou
financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo
do disposto no artigo 8º desta Lei.
Art. 16.
Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam
beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou
titulares.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se
aos ascendentes, descendentes até 2º
grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e
sócios.
Art. 17.
Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar,
obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina,
através da Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 18.
A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude,
simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria
ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções
civis, penais ou tributárias;
II - pagamento do débito tributário de que trata o “caput” do
artigo 3º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em Lei.
Art. 19.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações
orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.
Art. 20.
Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de setembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado