Lei n° 10.368, de 24 de janeiro de 1997
DOE de 24.01.97
Altera a Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
A alínea “c” do inciso V do “caput” do artigo 8° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°
.............................................................................................................................
V - ..........................................................
c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores
artesanais e pela indústria pesqueira;”
Art. 2°
O artigo 8° da Lei n° 7.543, de 30 de
dezembro de 1988, fica acrescido do § 3° com a seguinte redação, renumerando-se
o atual § 3° para § 4°:
“§ 3° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso V
fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como
do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA.”
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de janeiro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA