Lei n° 10.065, de 25 de janeiro de 1996
DOE de 25.01.96
Altera dispositivos da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências.
Faço saber que o
Governador do Estado adotou a Medida Provisória n° 67, de 02 de janeiro de
1996, e eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no § 8°,
do art. 7°, da Resolução DP n° 011/91, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O
parágrafo único do art. 74 da Lei n°
5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a
variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada
pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de
preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.”
Art. 2° O
art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de
novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A
partir de 1° de janeiro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do
Estado de Santa Catarina - UFR/SC.
Parágrafo
único. Qualquer valor expresso em UFR/SC, na legislação tributária, inclusive
taxas estaduais, multas fiscais e base de cálculo do IPVA, será convertidos em
Unidades Fiscais de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal n° 8.383, de 30
de dezembro de 1991, na data referida no caput, mediante a aplicação do
coeficiente de conversão de 1,345573.”
Art. 3°
Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não
superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, decorrentes de
critérios de cálculo adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito
tributário, constituído por notificação fiscal ou denunciado espontaneamente, e
o montante efetivamente recolhido.
Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em
Florianópolis, 25 de janeiro de 1996