Lei n° 9.941, de 19 de outubro de 1995
Publicada no D.O.E.
de 19.10.95
Altera as Leis n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
Ficam alterados o “caput”, mantidos seus incisos e parágrafo único do art. 68
da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, remunerado para § 1°, que passam a
vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se o seguinte § 2°:
“Art. 68 As
multas previstas nesta Lei, quando exigidas por notificação fiscal, exceto as
decorrentes de obrigações acessórios expressas em Unidades Fiscais de Referência
- UFRs, serão reduzidas:
§ 1° No caso
de parcelamento de crédito tributário, constituído de ofício e que for
requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida na notificação fiscal
será reduzida:
I - em 40%
(quarenta por cento), no caso de parcelamento em até 04(quatro) prestações;
II - em 30%
(trinta por cento), no caso de parcelamento em até 06 (seis) prestações;
III- em 20%
(vinte por cento), no caso de parcelamento em até 08 (oito) prestações;
IV - em 15%
(quinze por cento), no caso de parcelamento em até 10 (dez) prestações;
V - em 10%
(dez por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) prestações.
§ 2° A redução
da multa, a que se refere o parágrafo anterior, fica condicionada à
pontualidade no pagamento das prestações e ao pagamento integral do crédito
tributário parcelado.”
Art. 2°
Os incisos I e II do art. 70 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70.
..................................................................................................................
I - em até 12
(doze) prestações, na denúncia espontânea;
II - em até 60
(sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal.”
Art. 3°
Os §§ 3° e 4° do art. 70 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70.
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3°
Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será
deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira
prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.
§ 4° O crédito
tributário, objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária até a
data do efetivo recolhimento de cada prestação.”
Art. 4° O
art. 75 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art. 75.
.................................................................................................................
Parágrafo
único. No caso da multa ter base de cálculo diversa, esta será atualizada
monetariamente, até a data de seu pagamento pelos mesmos critérios utilizados
para a atualização do tributo.”
Art. 5°
Fica restabelecido o art. 78 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a
seguinte redação:
“Art. 78. Não
se efetuará novo cálculo de atualização monetária ou de juros moratórios quando
o crédito tributário for exigido através de notificação fiscal e o contribuinte
o pagar no prazo nela estabelecido.”
Art. 6°
Aplica-se o disposto no art. 68 e seus parágrafos, da Lei n° 5.983, de 27 de
novembro de 1981, aos créditos tributários, inclusive parcelados ou
reparcelados ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, cujos
pedidos forem protocolizados até o 45° (quadragésimo quinto) dia após a data da
publicação desta Lei.
Parágrafo
único. Não se aplica à hipótese
descrita neste artigo do disposto no § 2° do art. 70 da Lei n° 5.983, de 27 de
novembro de 1981.
Art. 7° O
art. 158 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 158 O
prazo de validade da certidão negativa deverá constar do seu texto e será de
180 (cento e oitenta)dias, contados da sua emissão.
Parágrafo
único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública
Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de
Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos
contribuintes cujos sócios participem de empresas que se encontrem na mesma
situação.”
Art. 8° O
“caput” do art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar
com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
“Art. 211 A
autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho
Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública
ultrapassar o limite de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.”
Art. 9°
Fica restabelecido o § 8° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
com a seguinte redação:
“Art. 39.
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 8° Na
hipótese do inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto
poderá ser apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos
no período.”
Art. 10.
Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Dívida
Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de
Referência.
Art. 11.
Ficam remitidos os créditos tributários, mesmo que residuais, relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação de valor não superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência,
constituídos de ofício até a entrada em vigor desta lei.
Art. 12.
O disposto na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992, aplica-se também aos
contribuintes que, à data de sua publicação, estiverem inscritos como
microempresas, devendo no caso do inciso I do “caput” do art. 3° daquela Lei,
ser requerido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação
desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de outubro de
1995.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA