Lei n° 8.854, de 12 de novembro de 1992

Publicada no D.O.E. de 01.12.92 - republicação

Prorroga prazos estabelecidos na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1992, os prazos estabelecidos nos itens I e II do art. 3°, da Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de novembro de 1992.

 

 

Lei n° 8.854, de 12 de novembro de 1992

 

Publicada D.O.E. de 17.11.92
Republicada no D.O.E. de 01.12.92

Prorroga prazos estabelecidos na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1992, os prazos estabelecidos nos itens I, II e III do art. 3°, da Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de novembro de 1992.