Lei n° 8.760, de 27 de julho de 1992

Publicada no D.O.E. de 30 de julho de 1992

Altera a redação da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 7° da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° As alíquotas do imposto são:

I - 02% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;

II - 04% (quatro por cento) no que exceder a base de cálculo prevista no inciso anterior, até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;

III - 06% (seis por cento) no que exceder 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.”

Art. 2° Fica revogado o art. 16 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de julho de 1992

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS