Lei n° 8.511, de 28 de dezembro de 1991
Publicada no D.O.E.
de 30 de dezembro de 1991
Altera a redação da
Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O art. 7° da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° As alíquotas
do imposto são:
I - 60%
(sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal,
quando a base de cálculo for inferior ou igual ao equivalente a 5.000 (cinco
mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;
II - 80%
(oitenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal,
quanto a base de cálculo for superior a 5.000 (cinco mil) UFRs e inferior ou
igual a 10.000 (dez mil) UFRs;
III - 100%
(cem por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos
demais casos.”
Art. 2° Os incisos IV, V e VI do art. 8° da Lei n° 7.540, de
30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - o
beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários,
remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias
decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência,
oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus”;
V - o
herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um único bem
imóvel de valor não superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFRs,
relativamente à transmissão ou doação deste bem, desde que, cumulativamente :
a) o imóvel se
destine à moradia própria do beneficiário ou de sua família;
b) o
beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel;
VI - o
herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos
não exceder ao equivalente a 300 (trezentas) UFRs;”
Art. 3° Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 8° da Lei n°
7.540, de 30 de dezembro de 1988:
“Art. 8°
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
VIII - a doação
de bens móveis e imóveis para a execução de programas oficiais de:
a) construção
de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos;
b)
assentamento de agricultores sem-terra.”
Art. 4° O art. 16 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 -
Enquanto não forem fixadas as alíquotas máximas pelo Senado Federal, conforme
previsto no art. 155, § 1°, IV, da Constituição Federal, o imposto de que trata
esta Lei será calculado à alíquota de:
I - 2% (dois
por cento), na hipótese prevista no inciso I do art. 7°;
II - 4%
(quatro por cento), na hipótese prevista no inciso II do art. 7°;
III - 6% (seis
por cento) nos demais casos.”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da mesma data, exceto quanto aos arts. 1° e 4° que
produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 6° Ficam revogados o art. 13 da Lei n° 7.540, de 30 de
dezembro de 1988 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de
1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING