Lei n° 8.309, de 30 de agosto de 1991
Publicada no D.O.E.
de 10.09.91
Dispõe sobre
atualização monetária dos débitos fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 5.983,
de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74.
Os débitos fiscais de qualquer natureza não liquidados no seu vencimento, serão
atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ser pagos até a data
de seu efetivo pagamento.
Parágrafo
único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base no
Índice Geral de Preços - IGP (disponibilidade interna), editado pela Fundação
Getúlio Vargas ou, na sua falta, em outro índice que reflita a variação do
poder aquisitivo da moeda nacional.”
“Art. 79.
.......................................................................................................
Parágrafo
único. Com base no índice mensal, poderá ser estabelecido índice diário, para
aplicação nos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua divulgação, ou até que
seja publicado novo índice.”
“Art. 80.
.................................................................................................................
§ 3°
Atendido o critério previsto no parágrafo único do art. 79, a UFR poderá ter
seu valor estabelecido diariamente, para fins de atualização monetária dos
débitos fiscais.”
Art. 2° Os débitos fiscais de qualquer natureza, notificados
ou não, vencidos anteriormente à publicação desta Lei, serão atualizados:
I - a partir de seu vencimento,
até a data da publicação da Medida Provisória n° 08, de 31 de julho de 1991,
com base nas normas de atualização monetária previstas na legislação vigorante
nesse período;
II - no período de vigência da
Medida Provisória n° 08, de 31 de julho de 1991, de acordo com o nela disposto;
III - a partir da publicação
desta Lei, de acordo com o nela disposto.
Art. 3° As disposições desta Lei aplicam-se aos débitos
tributários parcelados, incidindo a atualização monetária sobre o saldo devedor
na forma estabelecida no art. 1° .
Art. 4° Aos débitos de qualquer natureza para com a
previdência estadual, aplica-se a atualização monetária prevista neste lei, sem
prejuízo do disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Lei n° 3.138, de 11 de
dezembro de 1962, com a nova redação da Lei n° 4.828, de 16 de janeiro de 1973.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado o inciso V do § 3° do art. 39 da Lei n°
7.547, de 27 de janeiro de 1989.
Florianópolis, 30 de agosto de
1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING