Lei n° 8.309, de 30 de agosto de 1991

Publicada no D.O.E. de 10.09.91

Dispõe sobre atualização monetária dos débitos fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza não liquidados no seu vencimento, serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ser pagos até a data de seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base no Índice Geral de Preços - IGP (disponibilidade interna), editado pela Fundação Getúlio Vargas ou, na sua falta, em outro índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda nacional.”

“Art. 79. .......................................................................................................

Parágrafo único. Com base no índice mensal, poderá ser estabelecido índice diário, para aplicação nos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua divulgação, ou até que seja publicado novo índice.”

“Art. 80. .................................................................................................................

§ 3° Atendido o critério previsto no parágrafo único do art. 79, a UFR poderá ter seu valor estabelecido diariamente, para fins de atualização monetária dos débitos fiscais.”

Art. 2° Os débitos fiscais de qualquer natureza, notificados ou não, vencidos anteriormente à publicação desta Lei, serão atualizados:

I - a partir de seu vencimento, até a data da publicação da Medida Provisória n° 08, de 31 de julho de 1991, com base nas normas de atualização monetária previstas na legislação vigorante nesse período;

II - no período de vigência da Medida Provisória n° 08, de 31 de julho de 1991, de acordo com o nela disposto;

III - a partir da publicação desta Lei, de acordo com o nela disposto.

Art. 3° As disposições desta Lei aplicam-se aos débitos tributários parcelados, incidindo a atualização monetária sobre o saldo devedor na forma estabelecida no art. 1° .

Art. 4° Aos débitos de qualquer natureza para com a previdência estadual, aplica-se a atualização monetária prevista neste lei, sem prejuízo do disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Lei n° 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com a nova redação da Lei n° 4.828, de 16 de janeiro de 1973.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Fica revogado o inciso V do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

Florianópolis, 30 de agosto de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING