Lei n° 8.249, de 18 de abril de 1991
Publicada no D.O.E.
de 18.04.91
Altera a Lei n°
7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O art. 16, § 2°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2° Havendo
discordância em relação ao valor fixado, aplica-se a legislação tributária
pertinente.”
Art. 2° Fica acrescentado, ao art. 27, inciso III, da Lei n°
7.547, de 27 de janeiro de 1989, a seguinte alínea:
“Art. 27.
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
III -
.........................................................................................................................
...............................................................................................................................
d) os
organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao
crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante
tais eventos.”
Art. 3° Fica acrescentado, ao art. 68 da Lei n° 5.983, de 27 de
novembro de 1981, o seguinte parágrafo:
“Art. 68.
..................................................................................................................
Parágrafo
único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar em multa inferior à
que seria devida, em caso de recolhimento espontâneo, fora do prazo, antes de
qualquer procedimento administrativo.”
Art. 4° O art. 70, § 4°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro
de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70.
..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4° O crédito
tributário objeto do parcelamento sujeita-se à atualização monetária, à multa e
aos juros legais, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.”
Art. 5° Fica revogado o art. 78 da Lei n° 5.983, de 27 de
novembro de 1981.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis, 18 de abril de
1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING