Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990
Publicado no D.O.U.
de 28.12.90
Define Crimes Contra a Ordem Tributária Econômica e Contra as Relações de Consumo, e dá outras providências.
01 - Lei n° 8.137 (Original), de 27.12.90 - D.O.U. de 28.12.90 |
04 - Lei n° 8.884, de 11.06.94 - D.O.U. de 13.06.94 |
02 - Lei n° 8.176, de 08.02.91 - D.O.U. de 13.02.91 |
05 - Lei n° 9.080, de 19.07.95 - D.O.U. de 20.07.95 |
02 - Lei n° 8.383, de 30.12.91 - D.O.U. de 31.12.91 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES
Art.
1° Constitui crime contra a ordem
tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar
declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização
tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer
natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota
fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo
à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir,
fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
V - negar ou deixar de fornecer,
quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em
desacordo com a legislação.
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de
atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou
da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração
prevista no inciso V.
Art.
2° Constitui crime da mesma
natureza:
I - fazer declaração falsa ou
omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo
legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres
públicos;
III - exigir, pagar ou receber,
para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a
parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo
fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou
aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto
liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa
de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação
tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública.
Pena-detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
SEÇÃO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art.
3° Constitui crime funcional
contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial,
processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da
função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida;
ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou
contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena-reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se
da qualidade de funcionário público.
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO
II
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
E AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Art.
4° Constitui crime contra a ordem
econômica:
I - abusar do poder econômico,
dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência
mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de
empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão
ou integração de empresas;
d) concentração de ações,
títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou
controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das
atividades da empresa;
f) impedimento a constituição,
funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente;
II - formar acordo, convênio,
ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços
ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do
mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da
concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores;
III - discriminar preços de bens
ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim
de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a
concorrência;
IV - açambarcar, sonegar,
destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer
monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
V - provocar oscilação de preços
em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante
ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do
preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;
[i]VII -
elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição
dominante no mercado.
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, ou multa.
Art.
5° Constitui crime da mesma
natureza:
I - exigir exclusividade de
propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de
concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou
a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado
serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou
a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa,
o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente
ou prestá-la de modo inexato, informação sobre o custo de produção ou preço de
venda.
Pena-detenção, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, ou multa
Parágrafo único. A falta de
atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou
da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração
prevista no inciso IV.
Art.
6° Constitui crime da mesma
natureza:
I - vender ou oferecer à venda
mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao
oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade governamental, e ao
estabelecido em regime legal de controle;
II - aplicar fórmula de
reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela
que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;
III - exigir, cobrar ou receber
qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado,
administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da
adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer
contratação.
Pena-detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, ou multa.
Art.
7° Constitui crime contra as
relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem
justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao
consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda
mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em
desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva
classificação oficial;
III - misturar gêneros e
mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como
puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou
expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação
essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo,
marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou
acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou
serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços,
comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo
não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas
vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa
de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens,
recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente
ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou
usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a
natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando se de qualquer meio, inclusive
a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou
danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em
proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para
vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou
mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Pena-detenção, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único Nas
hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a
pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
CAPÍTULO
III
DAS MULTAS
Art.
8° Nos crimes definidos nos arts.
1º a 3º desta Lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos
e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa
será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200
(duzentos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Art.
9° A pena de detenção ou reclusão
poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até
5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4º;
II - 5.000 (cinco mil) até
200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5º e 6º;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até
1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes definidos no art. 7º.
Art.
10. Caso o juiz, considerado o
ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou
excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá
diminuí-las até a 10ª (décima) parte ou elevá-las ao décuplo.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11 Quem, de qualquer modo,
inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a
venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por
intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão comercial
ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo
fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor
ou revendedor.
Art.
12. São circunstâncias que podem
agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º
a 7º:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por
servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em
relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à
saúde.
[ii]Art. 14 - REVOGADO
[iii]Vide Art. 34 da Lei n° 9.249/95 -
Restabelece o pagamento como excludente de punibilidade.
--- COMENTÁRIO ---
Art.
15 - Os crimes previstos nesta Lei
são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do
Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art.
16. Qualquer pessoa poderá
provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei,
fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como
indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
[iv]Vide Decreto n° 370/91 e Portaria SEF n°
552/95.
--- COMENTÁRIO ---
[v]Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos
em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão
espontânea revelar à autoridade policial ou juridical toda a trama delituosa
terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Art.
17. Compete ao Departamento
Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a
desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
[vi]Art. 18 - REVOGADO
Art. 19. O “caput” do art. 172 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 172.
Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena-detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Art. 20
Art.
20. O § 1° do art. 316 do
Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 316.....................................................................................................
§1° Se o
funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que
a lei não autoriza.
Pena-reclusão,
de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”.
Art.
21. O art. 318 do Decreto-lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quanto à fixação da pena, passa
a ter a seguinte redação:
“Art.
318.....................................................................................................
Pena-reclusão,
de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”.
Art.
22. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
23. Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal.
FERNANDO COLLOR