Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989

Publicado no D.O.E. de 27.01.89

Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

 01 - Lei n° 7.673, de 11.07.89 - D.O.E. de 12.07.89

 16 - Lei n° 8.665, de 15.06.92 - D.O.E. de 17.06.92

 02 - Lei n° 7.882, de 21.12.89 - D.O.E. de 26.12.89

 17 - Lei n° 8.761, de 27.07.92 - D.O.E. de 30.07.92

 03 - Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90

 18 - Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92

 04 - Lei n° 7.979, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90

 19 - Lei n° 9.408, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93

 05 - Lei n° 8.162, de 06.12.90 - D.O.E. de 06.12.90

 20 - Lei n° 9.409, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93

 06 - Lei n° 8.189, de 18.12.90 - D.O.E. de 18.12.90

 21 - Lei n° 9.410, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93

 07 - Lei n° 8.206, de 27.12.90 - D.O.E. de 27.12.90

 22 - Lei n° 9.491, de 19.01.94 - D.O.E. de 21.01.94

 08 - Lei n° 8.249, de 18.04.91 - D.O.E. de 18.04.91

 23 - Lei n° 9.495, de 28.01.94 - D.O.E. de 28.01.94

 09 - Lei n° 8.287, de 28.06.91 - D.O.E. de 08.07.91

 24 - Lei n° 9.501, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.02.94

 10 - Lei n° 8.289, de 04.07.91 - D.O.E. de 12.07.91

 25 - Lei n° 9.560, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.04.94

 11 - Lei n° 8.304, de 15.07.91 - D.O.E. de 25.07.91

 26 - Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94

 12 - Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91

 27 - Lei n° 9.826, de 18.01.95 - D.O.E. de 18.01.95

 13 - Lei n° 8.309, de 30.08.91 - D.O.E. de 10.08.91

 28 - Lei n° 9.941, de 19.10.95 - D.O.E. de 19.10.95

 14 - Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91

 29 - Lei n° 10.079, de 02.04.96 - D.O.E. de 02.04.96

 15 - Lei n° 8.643, de 29.05.92 - D.O.E. de 29.05.92

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
FATO GERADOR

Art. 1° Fica instituído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2° O imposto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Art. 3° Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na entrada, no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar;

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na geração, emissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1° Para efeitos desta Lei, equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 2° Na hipótese do inciso X do “caput”, deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3° O Estado poderá, nos termos do regulamento, exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, nos seguintes casos:

I - vendas ambulantes;

II - entradas de mercadorias no Estado para revenda sem destinatário certo;

III - para contribuintes de inscrição temporária ou sem inscrição.

§ 4° Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I do “caput”, deste artigo, em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., é o dessa entidade, situado no Distrito Federal.

CAPÍTULO II
NÃO-INCIDÊNCIA

SEÇÃO I

Art. 4° O imposto não incide sobre operações e prestações:

I - com produtos industrializados destinados ao exterior do País, excluídos os semi-elaborados, definidos no § 3° do art. 35, e outros que vierem a ser definidos em Lei Complementar;

II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;

V - de serviços de comunicação efetuados por empresas de rádio e televisão;

VI - de saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição prestados por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária;

VII - de fornecimento de alimentação, por empresa, aos seus próprios empregados;

[i]VIII - a entrada de mercadoria importada sob o regime de “drawback”, extensiva à saída para o exterior em cumprimento ao ato concessório.

[ii]IX - saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, “mouse”, eprons, placas e materiais similares.

[iii]X - de saída de plantas ornamentais e de exportação de semente de plantas ornamentais.

SEÇÃO II
ISENÇÕES

Art. 5° As isenções e demais benefícios fiscais relativos ao imposto serão concedidos por convênio firmado entre os Estados e o Distrito Federal, sem prejuízo do tratamento jurídico-tributário diferenciado que a Lei Estadual dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte.

SEÇÃO III
DIFERIMENTO

Art. 6° O regulamento poderá prever o diferimento do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importação, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal, em outras operações e prestações.

§ 1° Independentemente do disposto neste artigo, aplica-se o diferimento do pagamento do imposto:

I - às saídas de mercadorias de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - às saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte;

III - às saídas de mercadorias, de estabelecimento de contribuinte, para outro estabelecimento do mesmo titular, situados neste Estado;

IV - às saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

V - às saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, desde que localizado no território catarinense;

VI - às saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos IV e V, em retorno ao estabelecimento depositante;

VII - às saídas de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no inciso I do § 1° art. 3°;

VIII - às saídas de energia para consumo do mesmo estabelecimento que a gerou, ou para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;

[iv]IX - às saídas, para estabelecimento de produtor, neste Estado, dos seguintes insumos agropecuários aplicados em sua atividade:

a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;

b) sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;

c) inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;

d) sêmen, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos.

§ 2° Caso o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço amparado com diferimento não promova nova operação tributável, ou a promova sob o regime de isenção ou não-incidência, cumpre- lhe recolher o imposto diferido na etapa anterior, proporcionalmente, se for o caso, observando-se, em relação às operações que destinem ao exterior do País produtos industrializados, o disposto nos § 2° e 3°, do art. 35.

§ 3° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente a operação beneficiada por diferimento, assegurado ao estabelecimento beneficiado, contudo, o direito de, em caso de acumulação de créditos decorrentes do diferimento, transferi-lo por nota fiscal, a qualquer outro estabelecimento do mesmo titular.

[v]§ 4° Para fins do disposto no inciso IX, do § 1°, o valor do imposto diferido deverá ser indicado no documento fiscal e abatido do valor da operação.

CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I

Art. 7° A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do art. 3°, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e de despesas aduaneiras;

II - no caso do inciso IV do art. 3°, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 3°, o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do art. 3°, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

V - na saída de que trata o inciso VIII do art. 3°:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

[vi]Parágrafo único. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, até o limite de 20% (vinte por cento) e após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa.

Art. 8° Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 9° Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - importâncias recebidas ou debitadas, pelo remetente, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

[vii]Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos 02 (dois) impostos;

II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, desde que destacados na nota fiscal, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A exclusão a que se refere o inciso III, não poderá resultar em valor inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em Regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle que permitirá determinar a base de cálculo mínimo a ser reservada em cada operação.

Art. 11. Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 7°, ressalvado o disposto no art. 12, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do “caput”, deste artigo, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2° Na hipótese do inciso III do “caput”, deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 12.

Art. 12. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

[viii]§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.

[ix]§ 2° Para os fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos.

[x]§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida:

I - a energia e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos;

II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior;

III - os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos;

IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa;

V - os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado;

VI - os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;

VII - o valor do serviço de transporte relacionado com a operação;

VIII - o valor do imposto incidente na operação.

Art. 13. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 14. Na saída de mercadoria para o exterior do País, a base de cálculo do imposto é o valor constante da guia de exportação, convertido em moeda nacional.

Art. 15. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 16. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade fazendária, na forma prevista em regulamento.

§ 1° Para fins da determinação da base de cálculo prevista no “caput”, deste artigo, a autoridade fazendária se valerá dos elementos e dados que possa colher junto:

I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.

[xi]§ 2° Havendo discordância em relação ao valor fixado, aplica-se a legislação tributária pertinente.

§ 3° Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação ou prestação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 17. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 18. Na hipótese do § 3° do art. 3° a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação.

Art. 19. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sobre outra denominação.

[xii]Art. 20. Na hipótese da alínea “b” do inciso IX do art. 27, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente;

II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro:

a) previsto no Anexo único para os produtos nele mencionados;

b) fixado em convênio, nos demais casos.

Parágrafo único. Caso a margem de lucro seja normalmente diferente da prevista no Anexo único, prevalecerá o percentual fixado em convênio.

Art. 21. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá, a critério das autoridades fazendárias, ser calculado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em relação às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

[xiii]Parágrafo único. O procedimento de que trata a parte final deste artigo, poderá ser dispensado através de ato normativo que determinar a estimativa a varejistas, a ramos de atividade específicos ou a contribuinte de uma mesma categoria econômica.

Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, inclui-se na categoria de consumidor final a cooperativa de distribuição de energia elétrica rural.

Art. 23. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o pagamento do imposto, efetuando a conversão para este efeito, por taxa cambial vigente à data do lançamento do débito.

SEÇÃO II
ALÍQUOTAS

Art. 24. As alíquotas do imposto são:

I - 13% (treze por cento), nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao exterior do País;

II - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior;

III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica e nas operações internas ou a consumidor final com produtos supérfluos;

IV - 12% (doze por cento) nas operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts).

[xiv]V - 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

[xv]VI - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação;

[xvi]VII - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.

§ 1° Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas serão reduzidas para os seguintes níveis:

I - 9% (nove por cento), quando o destinatário for localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, no Distrito Federal e no Estado do Espírito Santo;
           
[xvii]Vide a Resolução do Senado Federal n° 22, de 19.05.89 - D.O.U. de 22.05.89, fixou as alíquotas aplicáveis às operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste e destinadas às Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e ao Estado do Espírito Santo em:
a); 8% (oito por cento), de
01.06.89 a 31.12.89;
b) 7% (sete por cento), a partir de
01.01.90
--- COMENTÁRIO ---

II - 12% (doze por cento), quando o destinatário for localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

§ 2° Para efeitos do disposto no inciso III do “caput”, deste artigo, consideram-se supérfluos os seguintes produtos, conforme sua classificação NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 1988:

[xviii]I - REVOGADO

[xix]II - bebidas alcoólicas, cerveja, chope e refrigerante, conforme segue:

a) bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2204, exceto os de fabricação nacional, 2205, 2206 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 22.08.40.0300;

[xx]b) cerveja - posição 2203;

[xxi]c) chope - 2203;

[xxii]d) refrigerante - posição 2201, 2202 e 2209;

III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;

IV - perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

[xxiii]V - REVOGADO

VI - peleteria e suas obras e peleteria artificial classificada no Capítulo 43;

[xxiv]VII - REVOGADO

VIII - asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

IX - embarcações de esporte e de recreio classificadas no código 8903;

X - armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93, exceto quando caracterizadas como defesa pessoal.

§ 3° Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de produção nacional:

I - animais vivos;

II - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovino, suíno, ovino, coelho e ave;

III - peixes, frescos, resfriados ou congelados;

IV - frutas frescas nacionais;

V - café cru, em grão;

VI - chá, em folhas;

VII - erva-mate;

[xxv]VIII - centeio, cevada e aveia, em grão;

IX - milho, em espiga ou grão;

X - arroz, inclusive descascado;

XI - trigo mourisco;

XII - alpiste e sorgo;

XIII - amendoim;

XIV - soja;

XV - algodão, em caroço;

XVI - mamona, girassol, colza e gergelim;

XVII - feijão, grão-de-bico, lentilha e tremoço;

XVIII - ervilha, mandioca, batata-doce e inhame;

XIX - beterraba de açúcar e cana-de-açúcar;

XX - fumo em folha;

XXI - lenha, madeira em toras, cavacos e carvão vegetal;

XXII - casulos do bicho-da-seda;

XXIII - rami, em bruto.

[xxvi]XXIV - coque de carvão mineral.

[xxvii]§ 4° A alíquota do imposto fica reduzida para até 7% (sete por cento), nas importações e operações internas realizadas entre 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, referentes a tratores, máquinas e implementos agrícolas, à máquinas, aparelhos, equipamentos e componentes e aparelhos de processamento de dados destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do imposto, devendo as mercadorias contempladas constar de lista elaborada pelo Poder Executivo, com base na sua essencialidade para a renovação e a modernização do parque produtivo catarinense.

[xxviii]§ 5° Fica o Poder executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto para até 12% (doze por cento) nas operações internas com qualquer das seguintes mercadorias:

I - açúcar;

II - batata;

III - café torrado e moído;

IV - farinha de trigo, de milho e de mandioca;

[xxix]V - leite e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);

VI - macarrão;

VII - margarina;

VIII - óleo de soja;

IX - pão;

X - lingüiça;

XI - banha;

XII - sardinha.

[xxx]§ 6° A redução de que trata o parágrafo anterior:

I - será temporária e seu prazo de duração não poderá ultrapassar o exercício em que for concedida;

II - levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores:

a) a importância de sua concessão para resguardar o poder aquisitivo do trabalhador assalariado;

b) a carga tributária vigorante nos demais Estados da Região Sul.

[xxxi]§ 7° As alíquotas de que tratam os incisos VI e VII do “caput” deste artigo poderão ser temporariamente reduzidas pelo Poder Executivo, para até 17% (dezessete por cento), atendido o seguinte:

I - a redução será concedida por prazo certo, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi concedida;

II - a redução levará em conta as alíquotas vigorantes nos demais Estados da Região Sul, para idênticas operações ou prestações.

[xxxii]§ 8° Nas operações com energia elétrica destinados a produtor rural e às Cooperativas Rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural, a alíquota de imposto será reduzida para:

I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993;

II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994;

III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995.

[xxxiii]§ 9° Nas operações com veículos automotores classificados:

I - nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH - nas operações sujeitas à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, a alíquota do imposto fica reduzida para:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento) a partir de 1° de outubro de 1995;

II - nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para:

a) 16% (dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1° de outubro de 1995.

[xxxiv]§ 10. O disposto no inciso I do § 9° aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária:

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País;

II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

CAPÍTULO IV
SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I
CONTRIBUINTES

[xxxv]Art. 25. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto.

Art. 26. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

§ 1° Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

§ 2° Os estabelecimentos de serviços de transporte de passageiros do mesmo contribuinte, no Estado, poderão centralizar os controles fiscais, o documentário e o recolhimento do tributo.

SEÇÃO II
RESPONSÁVEIS OU SUBSTITUTOS

Art. 27. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas e/ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;

[xxxvi]II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal;

b) em relação às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando o comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

c) em relação às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte;

d) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

f) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

g) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

h) em relação às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas; e

i) em relação às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação;

III - solidariamente com o contribuinte:

a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

b) os encarregados dos estabelecimentos dos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do parágrafo único do art. 25, que autorizarem a saída ou alienação das mercadorias ou, a prestação dos serviços de transporte ou de comunicação;

c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou, no tocante às penalidades, para o descumprimento de qualquer obrigação acessória;

[xxxvii]d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos.

IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações feitas por seu intermédio;

V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita;

VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;

VIII - o Banco do Brasil S.A., pela saída de trigo em grão ou de triticale, de produção nacional, adquirido de produtor ou de Cooperativa de Produtores;

IX - na condição de substituto tributário:

[xxxviii]a) o contribuinte destinatário da mercadoria, quanto às operações anteriores;

[xxxix]b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqüentes;

c) o depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

d) o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

X - a Cooperativa de Produtores, com relação às operações a ela destinadas promovidas por seus associados.

§ 1° Caso o responsável e o contribuinte não estejam ambos situados em território catarinense, a substituição tributária prevista no inciso IX, deste artigo, dependerá de acordo firmado entre os Poderes Executivos dos Estados envolvidos.

§ 2° O disposto no inciso IX, deste artigo, não elide a responsabilidade das pessoas citadas nas alíneas “a” a “d”, quanto ao imposto devido relativamente às operações ou prestações desacompanhadas de documentação fiscal idônea.

§ 3° O disposto no inciso X, deste artigo, se aplica, também, às mercadorias remetidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a remetente faça parte.

§ 4° O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso X, deste artigo, e no parágrafo anterior será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 5° Nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações e prestações seguintes.

Art. 28. O regime de substituição tributária será implementado, em cada caso, por decreto do Poder Executivo.

Art. 29. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado pelo Poder Executivo com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio previsto neste artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

CAPÍTULO V
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 30. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) aquele onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do “caput” do art. 3°;

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviços de comunicação:

a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do “caput” do art. 3°;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1° Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 2° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.

§ 3° Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral, ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5° Considera-se, também, local da operação, o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de outro Estado, mantidas em regime de depósito.

§ 7° Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do “caput” deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 8° Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva deste Estado integram o seu território e do Município que lhes é confrontante.

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 31. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.

Art. 32. O regulamento do imposto poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores bem como, que seja apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

§ 1° O Estado poderá, desde que autorizado por convênio celebrado com as demais Unidades da Federação, facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

§ 2° Na hipótese de que trata o art. 21, o regulamento do imposto disporá sobre a complementação e a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente.

§ 3° O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos no “caput” deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.

[xl]§ 4° - REVOGADO

[xli]§ 5° - REVOGADO

[xlii]§ 6° - REVOGADO

[xliii]§ 7° - REVOGADO

Art. 33. O direito ao crédito, para efeitos de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.

[xliv]Parágrafo único. Poderá o contribuinte creditar-se, independentemente de prévia autorização do Fisco, do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Créditos do Imposto - Outros Créditos, anotando a origem do erro.

SEÇÃO II
VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 34. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a entrada de bens destinados a consumo,(VETADO), ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

V - o valor do crédito que, referente a mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido, de valor não inferior ao vedado.

[xlv]Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo, não se aplica:

I - aos materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento;

II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.

SEÇÃO III
ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 35. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 1° Não se exigirá a anulação do crédito:

I - nas operações, amparadas por não-incidência, que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e energia elétrica;

II - nas saídas para o exterior do País de produtos industrializados, exceto em relação aos discriminados no parágrafo seguinte;

§ 2° O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica à matéria-prima de origem natural, animal, vegetal ou mineral, que represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto, assim entendido o valor FOB constante do documento de exportação.

§ 3° Em substituição ao pagamento do imposto incidente na exportação, pagamento do imposto diferido ou anulação dos créditos fiscais correspondentes aos insumos e ao material de embalagem, aplicam-se aos produtos abaixo relacionados, conforme suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, os percentuais indicados, sobre o valor FOB constante do documento de exportação:

1 - óleo de soja, em bruto - código 1507 ....................................................   8,0%

2 - suco de laranja - código 2009.1 ............................................................  8,5%

3 - sêmeas, farelos e outros resíduos de leguminosa - código 2302.50 ........ 11,1%

4 - tortas e outros resíduos sólidos da extração de soja - código 2304 .........   1,1%

5 - fumo, desperdícios e outros produtos de fumo códigos 2401 e 2403 ......   8,5%

6 - misturas de substâncias odoríferas - código 3302 .................................  8,5%

7 - outras peles - códigos 4104 a 4111 ....................................................   2,0%

8 - peleteria curtida ou acabada - códigos 4302 a 4304 ............................   4,0%

§ 4° O pagamento mencionado no parágrafo precedente, assegura direito ao crédito correspondente às entradas de insumos, materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento.

CAPÍTULO VII
CADASTRAMENTO, DOCUMENTAÇÃO, ESCRITURAÇÃO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 36. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.

Parágrafo único. Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

Art. 37. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos oficiais.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos, para fins de emissão e de transporte de mercadorias.

Art. 38. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais previstos em regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes entregarão, nos prazos fixados em regulamento, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações econômico-fiscais previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO VIII

SEÇÃO I
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 39. O imposto será apurado na forma prevista em regulamento, observando-se os seguintes critérios:

I - por mercadoria e, se for o caso, pela respectiva prestação de serviço, nas seguintes hipóteses:

a) operações com produtos primários, exceto os não especificados em regulamento;

b) operações com produtos abrangidos no art. 35, § 3°, exceto os não especificados em regulamento;

[xlvi]II - por mercadoria, mensalmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior;

[xlvii]III - por mercadoria, operação ou prestação, mensalmente, nos casos de:

a) recolhimento antecipado do imposto relativo a operações ou prestações futuras, devido em virtude de entradas de mercadorias ou serviços;

b) incidência decorrente da diferença de alíquota nas entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outros Estados, para consumo ou integração ao ativo fixo;

IV - por mercadoria ou operação, na hipótese de importação do exterior do País;

V - por estimativa, de duração semestral, de recolhimento mensal, quando for adotado esse critério de lançamento;

VI - por operação ou prestação, no caso de lançamento direto do imposto não submetido voluntária e tempestivamente ao autolançamento;

VII - por mercadoria, operação, ou prestação, nos casos de:

a) contribuinte não inscrito;

b) venda ambulante por contribuinte de outro Estado;

VIII - por mercadoria, operação, ou prestação, no caso de contribuinte inadimplente, como tal considerado aquele que tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida;

[xlviii]IX - pelo confronto entre débitos e créditos, incorridos mensalmente, nos demais casos.

§ 1° A adoção dos critérios de apuração de que trata este artigo será disciplinada por regulamento.

§ 2° Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identifique as mercadorias, a forma de apuração do imposto obedecerá a critério estabelecido pela Fazenda Pública, com base nos documentos fiscais de entrada.

[xlix]§ 3° O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, observando-se os seguintes prazos:

I - por ocasião do fato gerador, nas hipóteses dos incisos I, IV, VII e VIII do “caput”, e do inciso IV do art. 3°.

II - no ato do fornecimento, pelo Fisco, de documento fiscal;

III - nos prazos previstos em acordo celebrado com os demais Estados e o Distrito Federal, nos casos de substituição tributária de interesse interestadual;.

[l]IV - até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo;

[li]V - REVOGADO.

§ 4° É lícito ao Poder Executivo:

I - exigir o pagamento do crédito tributário por ocasião da ocorrência do respectivo fato gerador;

II - ampliar o prazo mencionado no parágrafo anterior, até o limite estabelecido em convênio firmado com os demais Estados ou, na falta deste, até o 40° (quadragésimo) dia após o encerramento do período de apuração;

III - antecipar o pagamento, nos casos de substituição tributária.

[lii]IV - autorizar a inclusão, na conta gráfica de que trata o inciso IX do “caput” deste artigo, do imposto devido na forma dos incisos II e III do “caput” do art. 3°.

[liii]§ 5° O regulamento poderá determinar a apuração em período diverso do previsto neste artigo estabelecendo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do respectivo encerramento, o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que realizem operações com:

I - bebidas;

II - cigarros e congêneres;

III - petróleo e derivados, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

IV - veículos automotores.

[liv]§ 6° Em caso de calamidade pública, decretada pela autoridade competente, o imposto vencido ou gerado durante a mesma ou com vencimento após sua ocorrência, devido por contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido atingidos, de forma direta ou indireta, terá seu prazo de recolhimento prorrogado, para pagamento integral ou parcelado, com dispensa de correção monetária, observado o disposto no parágrafo seguinte.

[lv]§ 7° O Regulamento estabelecerá os prazos e as condições, inclusive a aplicação ou dispensa de atualização monetária, considerando as conseqüências da calamidade e a extensão dos danos.

[lvi]§ 8° Na hipótese do inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.

[lvii]§ 9° - REVOGADO

[lviii]§ 10  - REVOGADO

CAPÍTULO IX
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 40. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

Parágrafo único (VETADO).

Art. 41. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.

Art. 42. Presumir-se-á operação tributável não registrada, quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias, na escrita fiscal ou na comercial, quando existente esta.

§ 1° Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III e IV do “caput”, deste artigo, quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2° Não será considerada revestida das formalidades legais, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - quando a escrita fiscal ou os documentos fiscais emitidos e ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores nestes últimos lançados são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, protocolos e acordos, visando a fiscalização, arrecadação ou operacionalização do imposto, podendo, inclusive, delegar competência, observada a legislação federal complementar.

CAPÍTULO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I
INFRAÇÕES EM GERAL

Art. 44. Deixar de efetuar o recolhimento do imposto:

MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 45. Deixar de submeter operação ou prestação tributável à incidência do imposto:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

[lix]§ 1° A multa prevista neste artigo será reajustada para:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada:

a) em documento fiscal com numeração ou seriação repetida;

b) em documento fiscal que indica, nas respectivas vias, valores diferentes, ou valores inferiores aos devidos;

c) em documento fiscal que indica, nas respectivas vias, destinatários diversos, ou que nelas descreve, de forma contraditória, os dados relativos à especificação das mercadorias.

[lx]§ 2° Qualquer pessoa que for flagrada portando mercadorias recentemente adquiridas ou recepcionando serviços recentemente prestados poderá ser instada, pelo fisco, a exibir de imediato os documentos fiscais pertinentes; não os possuindo, deverá indicar o nome do fornecedor das mercadorias ou do prestador dos serviços e o valor da operação ou prestação, sob pena de responsabilidade pelo tributo e pela multa prevista neste artigo, nunca inferior a 300 (trezentas) UFRs.

Art. 46. Submeter tardiamente operação ou prestação tributável à incidência do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 47. Apropriar crédito de imposto não permitido pela legislação tributária:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para 100% (cem por cento) do valor do crédito, quando o imposto tiver sido destacado em documento fiscal que, segundo edital publicado pela administração fazendária, tenha sido emitido por estabelecimento fictício, dolosamente constituído, ou cuja inscrição tenha sido declarada nula.

Art. 48. Antecipar o momento de apropriação de crédito do imposto:

MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito de imposto antecipado, por mês ou fração, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 49. Deixar de estornar crédito de imposto, quando determinado pela legislação tributária:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito não estornado.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do art. 47.

Art. 50. Efetuar tardiamente o estorno de crédito do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 51. Deixar de efetuar o lançamento ou o recolhimento de imposto que foi diferido em operações ou prestações anteriores, nos casos previstos na legislação tributária:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

Art. 52. Efetuar tardiamente o lançamento ou recolhimento referido no artigo anterior, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 53. Incorrer em erro de cálculo ou de escrituração de que resulte a apuração de imposto menor que o devido:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

Art. 54. Efetuar espontaneamente o recolhimento tardio do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 55. Transferir ou receber em transferência, irregularmente, crédito do imposto:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito transferido ou recebido em transferência.

Art. 56. Deixar o órgão arrecadador de repassar o imposto arrecadado:

MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

SEÇÃO II
INFRAÇÕES REFERENTES AO TRANSPORTE, POSSE, GUARDA, ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS

Art. 57. Transportar mercadoria sem documento fiscal, com documento fiscal fraudulento, ou com via diversa da primeira via do documento fiscal:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso a mercadoria goze de isenção ou não-incidência em todas as operações, independentemente de sua origem, destino, ou dos intervenientes, aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 58. Transportar mercadoria cujo tipo ou espécie não corresponde à descrição contida no documento fiscal que a acompanha:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 57.

Art. 59. Transportar mercadoria com documento fiscal correspondente a quantidade maior ou menor que a nele descrita:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria excedente ou faltante, conforme o caso.

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 57.

Art. 60. Transportar mercadoria antes do início ou após o término do prazo de validade, para fim de transporte, ou de emissão, do documento fiscal respectivo:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Art. 61. Transportar mercadoria procedente de outro Estado, sem o comprovante de recolhimento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria no território catarinense:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Art. 62. Transportar mercadoria destinada ao comércio ambulante, sem portar os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas a serem efetuadas:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Art. 63. Entregar, receber ou manter em estoque ou em depósito, em local inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto, mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Art. 64. Entregar mercadoria, por intermédio de veículo utilizado no comércio ambulante, sem emitir documento fiscal:

MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 57.

Art. 65. Remeter mercadoria sujeita ao recolhimento do imposto por ocasião de sua saída, sem o comprovante de recolhimento respectivo:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

Art. 66. Entregar ou receber mercadoria com documento fiscal que indica, como destinatário, estabelecimento diverso daquele da efetiva entrega ou recebimento:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

SEÇÃO III
INFRAÇÕES REFERENTES A DOCUMENTOS FISCAIS, MÁQUINA REGISTRADORA E TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

Art. 67. Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total ou de parte do imposto devido, ou indicando, indevidamente, que se trata de operação sem débito do imposto:

MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Art. 68. Emitir documento fiscal com destaque de imposto indevido, ou com destaque de imposto maior que o devido:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado, ou destacado a maior.

Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a lavratura da notificação, que o destinatário do documento fiscal não aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado.

Art. 69. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador do serviço, ou quanto ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.

Art. 70. Rasurar ou adulterar documento fiscal, dificultando ou impedindo a verificação dos dados nele apostos:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 71. Emitir documento fiscal impróprio para a operação ou prestação realizada:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 72. Emitir documento fiscal fora dos casos previstos na legislação tributária, ou sem observar os requisitos da mesma, quando se tratar de infração não prevista em qualquer outro artigo desta seção:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

[lxi]Art. 73. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo:

MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) UFRs.

Art. 74. Possuir ou utilizar máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV não autorizado, ou em estabelecimento diverso daquela para o qual foi concedida a autorização:

MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 75. Violar ou deixar violar o lacre de segurança ou a etiqueta de identificação de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV:

MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 76. Colocar em uso máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV com lacre de segurança rompido:

MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 77. Retirar, rasurar ou adulterar a etiqueta de identificação de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV:

MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 78. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais, fraudulentamente, sem a devida autorização, ou sem observar os requisitos da legislação tributária:

MULTA de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, por documento fiscal.

§ 1° Incorre, também, na multa prevista neste artigo, aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal fraudulentamente impresso.

§ 2° A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.

SEÇÃO IV
OUTRAS INFRAÇÕES

Art. 79. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 80. Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 81. Não efetuar as entregas das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las erroneamente:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 82. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitados pelas autoridades fazendárias:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

§ 1° A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três) dias.

§ 2° A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à fiscalização efetuada durante o transporte de mercadoria, em que é obrigatório o porte dos documentos fiscais, em que a apresentação dos mesmo deve ser feita incontinente à solicitação das autoridades fazendárias.

[lxii]§ 4° O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelo Fisco, de quaisquer livros ou documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. Para caracterização das infrações previstas neste Capítulo é irrelevante a intenção do agente, ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.

Art. 84. Considera-se fraude, para os fins deste Capítulo:

I - a prestação de declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação necessária ao lançamento do imposto;

II - a inserção de elementos inexatos ou a omissão de prestações ou operações de quaisquer livros ou documentos;

III - alteração de faturas ou de quaisquer documentos relativos a operações ou prestações praticadas pelo contribuinte ou por terceiro;

IV - o fornecimento ou emissão de documentos graciosos;

V - toda a ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar seu pagamento.

Art. 85. Considera-se transportador, para os fins previstos neste Capítulo:

I - o emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, ou do Manifesto Rodoviário de Carga Própria, se qualquer desses documentos for apresentado à autoridade fazendária, por ocasião da vistoria;

II - nos demais casos:

a) o arrendatário, se o veículo estiver submetido a arrendamento mercantil;

b) o devedor fiduciante, se o veículo estiver submetido a alienação fiduciária em garantia;

c) o proprietário do veículo transportador da mercadoria, se não se aplicar nenhuma das regras das alíneas anteriores.

Art. 86. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fraudulenta serão retidas em depósito, pelo Fisco, até a identificação do proprietário das mesmas, a quem será lícito levantar o depósito, mediante a assunção de responsabilidade pelo crédito tributário, caso em que, se a notificação já tiver sido emitida em nome de outra pessoa, será substituída por outra, lavrada em nome do responsável.

Art. 87. No caso de transporte de mercadorias sem cobertura de documentos fiscais ou acobertadas por documentação fiscal fraudulenta, e não sendo o sujeito passivo domiciliado neste Estado, será exigido o oferecimento de garantia do crédito tributário, mediante prestação de fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 88. Aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei as disposições dos arts. 62 a 85 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, bem como, no que não forem conflitantes, as demais normas da legislação tributária em vigor.

Art. 89. (VETADO).

Art. 90. Os arts. 74 e 79, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. Os débitos fiscais, decorrentes de tributos e penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. Na atualização monetária de que trata este artigo, adotar-se-á o critério utilizado pela União na cobrança de seus tributos.

Art. 79. O Secretário de Estado da Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices mensais de atualização monetária de débitos fiscais, observado o disposto no art. 74.

Art. 91. Fica acrescido no art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, os seguintes parágrafos:

“§ 1° Na impossibilidade de adoção do critério de atualização monetária previsto no “caput”, adotar-se-á o estabelecido no art. 74.

§ 2° Na imposição de multas expressas em UFR, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento.”

Art. 92. O saldo credor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, aprovado em 28 de fevereiro de 1989, será transferido nos livros fiscais do respectivo contribuinte como crédito ICMS.

Art. 93. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 94. O Poder Executivo, até o termo inicial de vigência da presente Lei, determinará medidas para que os contribuintes e consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto de que trata esta Lei.

Art. 95. Os convênios que vierem a ser celebrados pelo Estado, a partir da publicação desta Lei, nos termos de Lei Complementar, somente produzirão efeitos após homologados pela Assembléia Legislativa.

[lxiii]Art. 96. Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população.

[lxiv]Art. 97. Enquanto estiver suspensa a aplicação do “caput” do art. 3° e de seu parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 065, de 15 de abril de 1991, o Poder Executivo fica autorizado a prever casos de manutenção de crédito, na saída de produtos industrializados para o exterior do país, amparada por imunidade, promovida pelo próprio estabelecimento industrializador, sempre que a medida se fizer necessária para resguardar a competitividade do exportador catarinense.

Art. 98. Ficam revogados os arts. 1° a 3° e 6° a 61 e o parágrafo único do art. 75 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de janeiro de 1989.

CASILDO MALDANER

 

[lxv]ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS MARGENS DE LUCRO

 

MERCADORIA

MARGEM DE
LUCRO BRUTO

Veículos automóveis

40%

Cerveja

70%

Chope

115%

Cigarro

40%

Cimento

20%

Medicamento humano e veterinário

35%

Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos

30%

Refrigerantes

40%

Sorvete

40%

Soro e vacina humano e veterinário)

35%

 



[i]
Inciso VIII - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.643, de 29.05.92 - D.O.E. de 29.05.92 - Efeitos a partir de 29.05.92
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 28.05.92

[ii]
Inciso IX - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.289, de 04.07.91 - D.O.E. de 12.07.91 - Efeitos a partir de 12.07.91

[iii]
Inciso X - ACRESCIDO pelo Art. 1° da Lei n° 10.079, de 02.04.96 - D.O.E. de 02.04.96 - Efeitos a partir de 02.04.96

[iv]
Inciso IX - REVIGORADO com nova redação - Art. 1° da Lei n° 8.287, de 28.06.91 - D.O.E. de 08.07.91 - Efeitos a partir de 08.07.91
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 25.12.89

[v]
§ 4° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.287, de 28.06.91 - D.O.E. de 08.07.91 - Efeitos a partir de 08.07.91

[vi]
Parágrafo único  - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.495, de 28.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 28.01.94
- Redação anterior: Art. 1° da Lei 8.943/92 vigente de
30.12.92 a 27.01.94

[vii]
Art. 10 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de
01.04.94 a 30.06.94

[viii]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92

[ix]
§ 2° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92

[x]
§ 3° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92

[xi]
§ 2° - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.249, de 18.04.91 - D.O.E. de 18.04.91 Efeitos a partir de 18.04.91
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 17.04.91

[xii]
Art. 20 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 - Efeitos a partir de 14.05.90
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 13.05.90

[xiii]
Parágrafo único  - ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 8.665, de 15.06.92 - D.O.E. de 17.06.92 - Efeitos a partir de 17.06.92

[xiv]
Inciso V - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 7.979, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 29.06.90

[xv]
Inciso VI - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.491, de 19.01.94 - D.O.E. de 21.01.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de
01.01.92 a 31.12.94

[xvi]
Inciso VII - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92

[xviii]
Inciso I - REVOGADO - Art. 1° da Lei n° 8.206, de 27.12.90 - D.O.E. de 27.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 26.12.90

[xix]
Inciso II - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 7.673/89 vigente de
12.07.89 a 31.12.91

[xx]
Alínea “b” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.408 de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de
01.01.92 a 31.12.93

[xxi]
Alínea “c” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.408 de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de
01.01.92 a 31.12.93

[xxii]
Alínea “d’ - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.408 de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de
01.01.92 a 31.12.93

[xxiii]
Inciso V - REVOGADO - Art. 1° da Lei n° 8.206, de 27.12.90 - D.O.E. de 27.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 26.12.90

[xxiv]
Inciso VII - REVOGADO - Art. 1° da Lei n° 8.206, de 27.12.90 - D.O.E. de 27.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 26.12.90

[xxv]
Inciso VIII - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.189, de 18.12.90 - D.O.E. de 18.12.90 - Efeitos a partir de 17.01.91
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 16.01.91

[xxvi]
Inciso XXIV - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92

[xxvii]
§ 4° - ALTERADO - Art. 5° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.03.93
- Redação anterior: Art. 3° da Lei n° 8.512/91 vigente de
01.01.92 a 31.12.92

[xxviii]
§ 5° - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92

[xxix]
Inciso V - ALTERADO - Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.01.93
- Redação anterior: Art. 4° da Lei n° 8.512/91 vigente de
01.01.92 a 31.12.92

[xxx]
§ 6° - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92

[xxxi]
§ 7° - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92

[xxxii]
§ 8° - ACRESCIDO - Art. 7° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.03.93

[xxxiii]
§ 9° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 9.826, de 18.01.95 - D.O.E. de 18.01.95 - Efeitos a partir de 01.01.95

[xxxiv]
§ 10  - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 9.826, de 18.01.95 - D.O.E. de 18.01.95 - Efeitos a partir de 01.01.95.

[xxxv]
Art. 25 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.409, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 30.12.93
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 30.12.93

[xxxvi]
Inciso II, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.410, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 30.12.93
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 29.12.93

[xxxvii]
Alínea “d” - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.249, de 18.04.91 - D.O.E. de 18.04.91 - Efeitos a partir de 18.04.91

[xxxviii]
Alínea “a” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 - Efeitos a partir de 14.05.90
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 13.05.90

[xxxix]
Alínea “b” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 - Efeitos a partir de 14.05.90
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 13.05.90

[xl]
§ 4° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Art. 2° da Lei n° 9.560/94 vigente de
01.04.94 a 30.06.94

[xli]
§ 5° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Art. 2° da Lei n° 9.560/94 vigente de
01.04.94 a 30.06.94

[xlii]
§ 6° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Art. 2° da Lei n° 9.560/94 vigente de
01.04.94 a 30.06.94

[xliii]
§ 7° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.501/94 vigente de
02.94 a 30.06.94

[xliv]
Parágrafo único  - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.304, de 15.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91

[xlv]
Parágrafo único  - ALTERADO - Art. 8° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 29.12.92

[xlvi]
Inciso II - ALTERADO - Art. 3° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Art. 3° da Lei 9.560 vigente de
01.04.94 a 30.06.94

[xlvii]
Inciso III, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Art. 3° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Art. 3° da Lei 9.560 vigente de
01.04.94 a 30.06.94

[xlviii]
Inciso IX - ALTERADO - Art. 3° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Art. 3° da Lei 9.560 vigente de
01.04.94 a 30.06.94

[xlix]
§ 3° - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.162, de 06.12.90, D.O.E. de 06.12.90 - Efeitos a partir de 06.12.90
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 05.12.90

[l]
Inciso IV - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 9.501, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Conversão da Medida Provisória n° 54, de 31.01.94 - D.O.E. de 31.01.94 - Efeitos a partir de 02.94
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.162/90 vigente de
06.12.90 a 31.01.94

[li]
Inciso V - REVOGADO - Art. 6° da Lei n° 8.309, de 30.08.91 - D.O.E. de 10.09.91 - Conversão da Medida Provisória n° 08, de 31.07.91, D.O.E. de 01.08.91 - Efeitos a partir de 01.08.91.
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.162/90 vigente de
06.12.90 a 31.07.91

[lii]
Inciso IV - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91

[liii]
§ 5° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.162, de 06.12.90 - D.O.E. de 06.12.90 - Efeitos a partir de 06.12.90

[liv]
§ 6° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.761, de 27.07.92 - D.O.E. de 30.07.92 - Efeitos a partir de 01.05.92

[lv]
§ 7° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.761, de 27.07.92 - D.O.E. de 30.07.92 - Efeitos a partir de 01.05.92

[lvi]
§ 8° - REVIGORADO com nova redação - Art. 9° da Lei n° 9.941, de 19.10.95 - D.O.E. de 19.10.95 - Efeitos a partir de 19.10.95
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de
01.04.94 a 30.06.94

[lvii]
§ 9° - REVOGADO - Art. 4° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de
01.04.94 a 30.06.94

[lviii]
§ 10  - REVOGADO - Art. 4° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de
01.04.94 a 30.06.94

[lix]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Art. 1° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91

[lx]
§ 2° - ACRESCIDO - Art. 3° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91

[lxi]
Art. 73 - ALTERADO - Art. 4° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 24.07.91

[lxii]
§ 4° - ACRESCIDO - Art. 5° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91

[lxiii]
Art. 96 - RESTABELECIDO - Art. 5° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: sem vigência

[lxiv]
Art. 97 - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 29.12.92

[lxv]
ANEXO ÚNICO - SUBSTITUÍDO - Art. 2° da Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 - Efeitos a partir de 14.05.90
- Redação anterior: original vigente de
01.03.89 a 13.05.90