Lei n° 7.451, de 26 de setembro de 1988
Publicado no D.O.E.
de 30.12.88
Dispõe sobre a
destinação de bens recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de
crédito tributário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Os bens móveis recebidos pela Fazenda Pública
Estadual em pagamento de crédito tributário serão transferidos à Coordenadoria
de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2° Competirá à Coordenadoria de Serviços Gerais e
Patrimoniais da Secretaria de Estado da Administração, na forma do disposto na
Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980, a alienação de bens imóveis recebidos pela
Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados o artigo 7° da Lei n° 6.195, de 8 de
dezembro de 1982 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de setembro de
1988