Lei n° 7.451, de 26 de setembro de 1988

Publicado no D.O.E. de 30.12.88

Dispõe sobre a destinação de bens recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os bens móveis recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário serão transferidos à Coordenadoria de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2° Competirá à Coordenadoria de Serviços Gerais e Patrimoniais da Secretaria de Estado da Administração, na forma do disposto na Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980, a alienação de bens imóveis recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogados o artigo 7° da Lei n° 6.195, de 8 de dezembro de 1982 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de setembro de 1988