LEI Nº 7.320, de 8 de
junho de 1988
DOE de 09.06.1988
Cria o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC e dá outras providências.
Revogada pela Lei nº 13342/05
V. LCP-000249 15/07/2003 legislação relevante;
V. LEI-011345 17/01/2000 legislação relevante;
V. LEI-010379 06/02/1997 legislação relevante;
V. LEI-009885 19/07/1995 legislação relevante;
V. DEC-000059 22/03/1995 legislação relevante;
V. LEI-009260 11/10/1993 legislação relevante;
V. DEC-000255 04/07/1991 regulamentação;
V. LEI-008247 18/04/1991 alteração art 6 itens
IV; V; art 9; art 10; art 12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense –
PRODEC, no âmbito da Secretaria da Indústria, do Comércio e do Turismo, com
objetivo de estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em
consonância com a iniciativa privada, visando à implantação de empreendimentos
industriais, agroindustriais e programas cooperativos agroindustriais e
industriais e de armazenagens de produtos agrícolas, mediante concessão de
apoio financeiro e creditício que garanta a geração de novas oportunidades de
trabalho.
Art. 2º - O apoio
financeiro e creditício de que trata o artigo 1º dar-se-á através de operações
de crédito ou de participação de Capital, em empreendimentos de comprovada
prioridade sócio-econômica, e que contribuam para a preservação do meio
ambiente, para a desconcentração econômica e especial das atividades
produtivas.
Parágrafo único – As condições de enquadramento dos
empreendimentos do PRODEC, serão estabelecidas em regulamento, (VETADO).
Art. 3º - O PRODEC terá
como órgão superior um Conselho Deliberativo que será integrado:
I – pelo
Secretário da Indústria, do Comércio e do Turismo, seu Presidente;
II – pelo Secretário da
Fazenda, seu Vice-Presidente;
III – pelo Secretário
da Agricultura e do Abastecimento;
IV – pelo Presidente do
Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC;
V – pelo
Superintendente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE em
Santa Catarina;
VI – por um
representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina –
OCESC;
VII – por um
representante da Federação do Comércio de Santa Catarina;
VIII – por um
representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC;
IX – por um
representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC;
X – (VETADO).
XI – (VETADO).
XII – (VETADO).
XIII – (VETADO).
§ 1º - Os membros
indicados nos itens VI, VII, VIII, IX, (VETADO) terão mandato de 1 (um) ano, renovável.
§ 2º - A
participação no Conselho Deliberativo constitui-se função pública relevante,
sendo vedada qualquer remuneração.
§ 3º - (VETADO)
Art. 4º - Compete ao
Conselho Deliberativo do PRODEC apreciar e aprovar, mediante resolução:
I – os projetos
beneficiários dos incentivos desta Lei;
II – o seu regimento
interno;
III – as diretrizes e
normas operacionais do programa;
IV – os demais assuntos
que lhe sejam submetidos.
Art. 5º - Fica criado,
na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de
Santa Catarina – FADESC, como instrumento de Ação do PRODEC.
Parágrafo único –
(VETADO).
Art. 6º - Constituirão
recursos do PRODEC:
I – os que forem
alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir
de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC;
II – os resultados de
empréstimos, repasses, suprimentos de Agências e Fundos nacionais e
internacionais de desenvolvimento, contribuições, subvenções, legados e
doações;
III – as participações
acionárias do Estado, realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio
à Capitalização de Empresas – PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado,
conforme o regulamento desta Lei;
IV – o produto de
dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros, resultantes das
aplicações do PRODEC, assim como, o da venda, do resgate e da recompra de
participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações por ele tomadas,
que deverá ser recolhido ao FADESC, pelos agentes financeiros, trimestralmente,
para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de
prioridades em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do
PRODEC;
V - quaisquer outros
que lhe forem legalmente atribuídos.
Art. 7º - O FADESC
poderá, respeitadas as disposições legais aplicáveis, credenciar como seu
agente financeiro qualquer instituição integrada ao Sistema Financeiro
Estadual, delegando, inclusive, atribuição de estruturar os serviços
operacionais dos projetos que lhe forem encaminhados.
Art. 8º - O montante
dos empréstimos e da participação acionária a serem prestados pelo PRODEC
através do FADESC, terá como parâmetro de referência a geração futura de
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, num prazo
de até 60 (sessenta) meses, contados a partir do início das operações do
empreendimento incentivado, obedecendo os seguintes percentuais:
I – no 1º ano até
75% (setenta e cinco por cento) do ICM recolhido;
II – no 2º ano até 60%
(sessenta por cento) do ICM recolhido;
III – no 3º ano até 45%
(quarenta e cinco por cento) do ICM recolhido;
IV – no 4º ano até 30%
(trinta por cento) do ICM recolhido;
V – no 5º ano até 30%
(trinta por cento) do ICM recolhido.
Parágrafo único – As
condições do apoio financeiro e creditício serão estabelecidas em Resolução do
Conselho Deliberativo.
Art. 9º - O PRODEC poderá contemplar num só projeto, isolada ou simultaneamente,
as modalidades previstas no artigo 2º desta Lei, desde que o total do apoio não
ultrapasse os limites fixados no artigo anterior.
Parágrafo único –
A participação de capital se dará através de subscrição e integralização de
ações preferenciais sem direito a voto, e/ou debêntures conversíveis em ações
emitidas com cláusula de recompra, no prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 10 – Fica ainda o
PRODEC, através do FADESC, autorizado a subscrever e integralizar capital do
Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC ,e do Banco
de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, nas condições do regulamento desta
Lei.
Art. 11 – O PRODEC,
através do FADESC, poderá também participar em até 10% (dez por cento) do valor
do benefício concedido até os primeiros 36 (trinta e seis) meses de operação, a
fundo perdido, com contrapartida de igual valor pela empresa beneficiada, em
projetos que objetivam o desenvolvimento social de sua comunidade operária.
Art. 12 – Os prazos
para amortização de empréstimos, resgates ou recompras de participação
acionária serão definidos em regulamento, não podendo ultrapassar de 5 (cinco)
anos a contar da respectiva liberação.
Art. 13 – Na Mensagem
Anual à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado prestará contas do
desempenho do PRODEC e do FADESC.
Art. 14 – Para a
execução da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,
no exercício de 1988, à conta dos recursos referidos no artigo 43, § 1º, inciso
II, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial no valor
reajustável de até Cr$ 164.084.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões e
oitenta e quatro mil cruzados), equivalente, em março de 1988, a 200.000 OTN’s
(duzentas mil Obrigações do Tesouro Nacional, ou outro Título que a lei vier a
definir como base de preservação do valor real da Moeda Nacional.
Art. 15 – O Chefe do
Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 8
de junho de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS