LEI Nº 7.320, de 8 de junho de 1988

DOE de 09.06.1988

 Cria o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC e dá outras providências.

Revogada pela Lei nº 13342/05

V.  LCP-000249 15/07/2003 legislação relevante;

V.  LEI-011345 17/01/2000 legislação relevante;

V.  LEI-010379 06/02/1997 legislação relevante;

V. LEI-009885 19/07/1995 legislação relevante;

V.  DEC-000059 22/03/1995 legislação relevante;

V. LEI-009260 11/10/1993 legislação relevante;

V.  DEC-000255 04/07/1991 regulamentação;

V.  LEI-008247 18/04/1991 alteração art 6 itens IV; V; art 9; art 10; art 12. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, no âmbito da Secretaria da Indústria, do Comércio e do Turismo, com objetivo de estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, visando à implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e programas cooperativos agroindustriais e industriais e de armazenagens de produtos agrícolas, mediante concessão de apoio financeiro e creditício que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho.

 Art. 2º - O apoio financeiro e creditício de que trata o artigo 1º dar-se-á através de operações de crédito ou de participação de Capital, em empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica, e que contribuam para a preservação do meio ambiente, para a desconcentração econômica e especial das atividades produtivas.

Parágrafo único – As condições de enquadramento dos empreendimentos do PRODEC, serão estabelecidas em regulamento, (VETADO).

 Art. 3º - O PRODEC terá como órgão superior um Conselho Deliberativo que será integrado:

 I – pelo Secretário da Indústria, do Comércio e do Turismo, seu Presidente;

II – pelo Secretário da Fazenda, seu Vice-Presidente;

III – pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento;

IV – pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC;

V – pelo Superintendente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE em Santa Catarina;

VI – por um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina – OCESC;

VII – por um representante da Federação do Comércio de Santa Catarina;

VIII – por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC;

IX – por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC;

X – (VETADO).

XI – (VETADO).

XII – (VETADO).

XIII – (VETADO).

 § 1º - Os membros indicados nos itens VI, VII, VIII, IX, (VETADO) terão mandato de 1 (um) ano, renovável.

 § 2º - A participação no Conselho Deliberativo constitui-se função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.

 § 3º - (VETADO)

 Art. 4º - Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC apreciar e aprovar, mediante resolução:

 I – os projetos beneficiários dos incentivos desta Lei;

II – o seu regimento interno;

III – as diretrizes e normas operacionais do programa;

IV – os demais assuntos que lhe sejam submetidos.

 Art. 5º - Fica criado, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC, como instrumento de Ação do PRODEC.

 Parágrafo único – (VETADO).

 Art. 6º - Constituirão recursos do PRODEC:

 I – os que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC;

II – os resultados de empréstimos, repasses, suprimentos de Agências e Fundos nacionais e internacionais de desenvolvimento, contribuições, subvenções, legados e doações;

III – as participações acionárias do Estado, realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado, conforme o regulamento desta Lei;

IV – o produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros, resultantes das aplicações do PRODEC, assim como, o da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações por ele tomadas, que deverá ser recolhido ao FADESC, pelos agentes financeiros, trimestralmente, para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de prioridades em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;

V - quaisquer outros que lhe forem legalmente atribuídos.

 Art. 7º - O FADESC poderá, respeitadas as disposições legais aplicáveis, credenciar como seu agente financeiro qualquer instituição integrada ao Sistema Financeiro Estadual, delegando, inclusive, atribuição de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhe forem encaminhados.

 Art. 8º - O montante dos empréstimos e da participação acionária a serem prestados pelo PRODEC através do FADESC, terá como parâmetro de referência a geração futura de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, num prazo de até 60 (sessenta) meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo os seguintes percentuais:

 I – no 1º ano até 75% (setenta e cinco por cento) do ICM recolhido;

II – no 2º ano até 60% (sessenta por cento) do ICM recolhido;

III – no 3º ano até 45% (quarenta e cinco por cento) do ICM recolhido;

IV – no 4º ano até 30% (trinta por cento) do ICM recolhido;

V – no 5º ano até 30% (trinta por cento) do ICM recolhido.

Parágrafo único – As condições do apoio financeiro e creditício serão estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo.

Art. 9º - O PRODEC poderá contemplar num só projeto, isolada ou simultaneamente, as modalidades previstas no artigo 2º desta Lei, desde que o total do apoio não ultrapasse os limites fixados no artigo anterior.

 Parágrafo único – A participação de capital se dará através de subscrição e integralização de ações preferenciais sem direito a voto, e/ou debêntures conversíveis em ações emitidas com cláusula de recompra, no prazo de 5 (cinco) anos.

 Art. 10 – Fica ainda o PRODEC, através do FADESC, autorizado a subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC ,e do Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, nas condições do regulamento desta Lei.

 Art. 11 – O PRODEC, através do FADESC, poderá também participar em até 10% (dez por cento) do valor do benefício concedido até os primeiros 36 (trinta e seis) meses de operação, a fundo perdido, com contrapartida de igual valor pela empresa beneficiada, em projetos que objetivam o desenvolvimento social de sua comunidade operária.

 Art. 12 – Os prazos para amortização de empréstimos, resgates ou recompras de participação acionária serão definidos em regulamento, não podendo ultrapassar de 5 (cinco) anos a contar da respectiva liberação.

 Art. 13 – Na Mensagem Anual à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado prestará contas do desempenho do PRODEC e do FADESC.

 Art. 14 – Para a execução da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1988, à conta dos recursos referidos no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial no valor reajustável de até Cr$ 164.084.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões e oitenta e quatro mil cruzados), equivalente, em março de 1988, a 200.000 OTN’s (duzentas mil Obrigações do Tesouro Nacional, ou outro Título que a lei vier a definir como base de preservação do valor real da Moeda Nacional.

 Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 17 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 Florianópolis, 8 de junho de 1988

 PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS