Lei n° 6.760, de 20 de maio de 1986
Publicada no D.O.E.
de 21.05.86
Altera a Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe
sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras
previdências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
FAÇO saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica restabelecido o Capítulo VI da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DOS JUROS DE MORA
Art. 69. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor corrigido monetariamente.”
Art. 2° O parágrafo 4° do artigo 70, o parágrafo 1° do Art. 74 e os artigos 79 e 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ..................................................................................................................
§ 4° Os créditos tributários objeto de parcelamento serão:
I - convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
II - liquidados com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional, vigorante no mês do pagamento de cada parcela.
...............................................................................................................................
Art. 74. ..................................................................................................................
§ 1° A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação do Tesouro Nacional - OTN - no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.
..............................................................................................................................
Art. 79. O Secretário da Fazenda estabelecerá os índices mensais de atualização dos débitos fiscais com base na variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Art. 80. O valor da UFR (Unidade Fiscal de Referência) fixado em Cz$32,43 (trinta e dois cruzados e quarenta e três centavos) para o ano de 1986 será reajustado, no final de cada exercício, para vigorar no seguinte, por ato do Secretário da Fazenda, com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1° O reajuste previsto neste artigo será resultante da multiplicação do valor da UFR pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado da OTN no mês de janeiro do ano em que entrar em vigor o reajuste, pelo valor da OTN, no mesmo mês do ano anterior.
§ 2° Na imposição de multas cujo cálculo tenha por base o valor da UFR, será considerado sempre o valor vigente na data da expedição na Notificação Fiscal.”
Art. 3° O parágrafo 1°, do artigo 1°, da Lei n° 6.294, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. ...................................................................................................................
§ 1° Na conversão de que trata este artigo, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.”
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de maio de 1986