Lei n° 6.594, de 27 de agosto de 1985
Publicada no D.O.E.
de 28.08.85
Altera a Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe
sobre as infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras
providências, com as alterações da Lei n° 6.294, de 30 de novembro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
FAÇO saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos 15 e 74 , § 2°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Remeter mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, sem o comprovante do seu pagamento:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
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Art. 74. ...................................................................................................................
§ 1° .........................................................................................................................
§ 2° Entende-se por mês em que o débito deveria ter sido pago:
I - o mês do vencimento do prazo normal para o pagamento quando se trate de:
a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
b) parcela de imposto devido por estimativa;
c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;
II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.”
Art. 2° Ficam acrescentados ao artigo 70, o § 4° e o § 5°, e ao artigo 74 o § 3°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a redação da Lei n° 6.294, de 30 de novembro de 1983:
“Art. 70. ..................................................................................................................
§ 1° .........................................................................................................................
§ 4° Os créditos tributários objeto de parcelamento serão:
I - convertidos em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;
II - liquidados com base no valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, vigorante no mês do pagamento de cada parcela.
§ 5° Na conversão de que trata o parágrafo anterior, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.
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Art. 74.....................................................................................................................
§ 1° .........................................................................................................................
§ 3° No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado, para efeitos de correção monetária:
I - O Índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;
II - O Índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par.”
Art. 3° Todo aquele que, por qualquer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora das autoridades fazendárias, fica sujeito à multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR.