Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985
Publicada no D.O.E.
de 13.06.85
Dispõe sobre a competência da Procuradoria Fiscal do Estado
quanto à exigência de crédito tributário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Procuradoria-Fiscal do Estado, órgão integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda, é dirigida pelo Procurador-Geral da Fazenda e tem por finalidade implementar os procedimentos relativos à exigibilidade do crédito tributário do Estado.
Art. 2° Ao Procurador-Geral da Fazenda compete representar e defender os interesses da Fazenda do Estado, podendo delegar competência para esse fim:
I - a Procuradoria-Fiscal, nas ações ou procedimentos relativos à exigibilidade de crédito tributário;
II - a Procuradoria-Fiscal ou a advogado credenciado nos termos do artigo 2° da Lei n° 5.517, de 28 de fevereiro de 1979, nas execuções fiscais.
Art. 3° Além das atribuições contidas no artigo 1° desta Lei e das que lhe são conferidas na estrutura legal da Secretaria da Fazenda, compete à Procuradoria-Fiscal do Estado, sem prejuízo da competência dos Fiscais de Tributos Estaduais, a fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e dos direitos a eles relativos, nos atos, judiciais e extrajudiciais, sujeitos à sua incidência.
Art. 4° Por proposição fundamentada da Procuradoria-Fiscal do Estado, o Secretário da Fazenda poderá cancelar lançamento fiscal, em razão de reiteradas e definitivas decisões judiciais em casos análogos.
Art. 5° O artigo 1° da Lei n° 5.980, de 13 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° A transação de que trata o artigo 82, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, poderá ser autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado, ouvida a Procuradoria-Fiscal do Estado e nas seguintes condições:
I -
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II -
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III -
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IV - mediante a entrega, aos órgãos competentes, de mercadorias inerentes à atividade econômica do contribuinte, que se ajustem aos programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes.
§ 1° Na proposta de transação, o interessado comprometer-se-á a reconhecer o crédito tributário como líquido e certo, desistindo de qualquer procedimento administrativo ou judicial que importe em contestá-lo.
§ 2° A efetivação da transação pelo representante judicial da Fazenda dependerá de instruções expressas da Produradoria-Fiscal do Estado.”
Art. 6° Não se autorizará transação ou compensação sem que haja dotação orçamentária correspondente.
Art. 7° O Secretário da Fazenda poderá, em processo administrativo de apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, promovido pela Procuradoria-Fiscal do Estado, autorizar a celebração da compensação de que trata o artigo 81 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, observadas as seguintes condições:
I - os créditos objeto da compensação serão corrigidos monetariamente a partir da data do vencimento;
II - os créditos do sujeito passivo que, vincendos, integrarem a compensação, sofrerão redução pelo período que faltar para o seu vencimento, calculada pelo índice equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da variação da correção monetária dos últimos 12 (doze) meses, sem juros.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de junho de 1985.