Lei n° 6.294, de 30 de novembro de 1983
Publicado no D.O.E.
de 02.12.83
Dispõe sobre a
atualização monetária de créditos tributários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Em substituição da correção monetária prevista nos
artigos 74 a 75, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, o valor do crédito
tributário lançado de ofício poderá ser expresso em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN.
§ 1° Na conversão de que trata este artigo, se resultar
fração, serão consideradas as duas primeiras casa decimais, abandonando-se as
restantes.
§ 2° A quantidade de ORTN em que foi convertido o crédito
tributário será reconvertida em moeda corrente, pelo valor desses títulos
vigente na data do pagamento.
Art. 2° Os débitos relativos ao ICM constantes de
Notificações Fiscais emitidos até 15 de novembro de 1983 poderão ser pagos, com
dispensa total ou parcial da multa, observado o seguinte escalonamento:
I - de 100% (cem por cento) da
multa, se o pagamento for efetuado integralmente até 15 de dezembro de 1983;
II - de 50% (cinqüenta por cento)
da multa, se o pagamento for objeto de pedido de parcelamento em até 6 (seis)
prestações;
III - de 40% (quarenta por
cento), se o pagamento for objeto de pedido de parcelamento em até 12 (doze)
prestações.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos II e III, o benefício
somente será concedido se o pedido, instruído com o comprovante de pagamento da
primeira prestação, for entregue ao órgão fiscal jurisdicionante até o dia 15
de dezembro de 1983.
§ 2° Os contribuintes com débito em regime de parcelamento
requerido e/ou concedido poderão usufruir dos benefícios previstos neste
artigo, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, nas condições nele
previstos, o restante da dívida.
§ 3° O disposto neste artigo se aplica ao crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa, inclusive por certidão ajuizada, desde que
se comprove o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
§ 4° As disposições desde artigo são aplicáveis aos
débitos confessados espontaneamente, desde que referentes a imposto cujo prazo
normal de recolhimento tenha expirado até 31 de julho de 1983.
Art. 3° O art. 220 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 196,
passa ter a seguinte redação:
“Art. 220 - A
intimação da Notificação Fiscal, decisão de 1ª e 2ª Instância e despachos será
efetuada:
I -
pessoalmente, mediante aposição do “ciente” do notificado, reclamante,
recorrente, consulente ou requerente, seus prepostos legais ou idôneos, no
respectivo instrumento ou processo, ou por carta registrada, com Aviso de
Recebimento (AR), se não for possível a intimação pessoal;
II - por
edital publicado no “Diário Oficial” do Estado, contendo as principais
características do instrumento, se, não sendo possível a intimação pessoal, for
desconhecido ou incerto o domicílio tributário do sujeito passivo ou se, por
qualquer outro motivo, não for entregue a carta registrada.
§ 1°
Juntamente com a intimação referida no inciso I será entregue ou encaminhada
cópia do instrumento.
§ 2° A tomada
do “ciente” do sujeito passivo nas intimações pessoais de decisão e despachos
competirá à Coordenação de Fiscalização e Tributação e à Coordenação do Tesouro,
a critério da autoridade que os proferiu.”
Art. 4° O artigo 35 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de
1981, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35.
Possuir máquina registradora que emita qualquer tipo de cupom ou adotar o uso
de cupom de máquina registradora, sem a devida autorização:
Multa -
equivalente a 200 (duzentas) URF, por máquina registradora não autorizada a
funcionar.”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogados o artigo 69 e os §§ 4° e 5°, do
artigo 70, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e o artigo 7° da Lei n°
6.138, de 20 de setembro de 1982, e demais disposições em contrário.