Lei n° 5.811, de 27 de novembro de 1980

Publicado no D.O.E. de 04.12.80

Altera as Leis n° 4.703, de 30 de dezembro de 1971, n° 5.292, de 30 de novembro de 1976 e n° 3.938, de 26 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 6° O art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterada pelo art. 11 da Lei n° 4.700, de 20 de dezembro de 1971, passa a ter o texto abaixo:

“Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será, obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão.”

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1981.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 3 de dezembro de 1980.