Lei n° 5.593, de 30 de setembro de 1979

Publicada no D.O.E. de 18.10.79

Dispõe sobre extinção e parcelamento de créditos tributários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa até 30 de agosto de 1979, poderão ser pagos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência desta Lei, com as seguintes reduções:

I - do total para 20% (vinte por cento), quando decorrentes de multa por descumprimento de obrigações acessórias;

II - da multa para 10% (dez por cento) do valor do imposto originário.

§ 1° As reduções previstas neste artigo serão requeridas pelo sujeito passivo, por conta de quem correrá o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

§ 2° O disposto neste artigo é aplicável aos créditos nele compreendidos que estejam sendo pagos parceladamente quando liquidados integralmente no prazo previsto no caput, calculando-se as reduções sobre o saldo existente à data do requerimento.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir:

I - por remissão:

a) os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1978, cujo valor da certidão, excluída a correção monetária, não exceda a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

b) os créditos tributários de valor igual ou inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), excluída a correção monetária, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1978, desde que o processo esteja paralisado há mais de 3 (três) anos, por falta de bens a penhorar ou por não ter sido localizado o executado;

II - por cancelamento, os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa cujo prazo prescricional já tenha decorrido, à data desta Lei, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.

§ 1° A extinção prevista neste artigo será requerida pelo Representante Judicial da Fazenda, ouvida a Procuradoria Fiscal do Estado.

§ 2° São isentos das custas judiciais os processos relativos aos créditos extintos na forma deste artigo.

Art. 3° Em casos especiais, quando convenientes aos interesses do erário e impossível a satisfação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, poderá o Secretário da Fazenda autorizar sua extinção mediante o recebimento de bens imóveis situados no Estado.

Art. 4° Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos parceladamente, depois de garantida a instância, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O pagamento parcelado a que se refere este artigo será concedido mediante despacho:

I - do Inspetor Regional de Tributos Estaduais até 6 meses;

II - do Procurador Fiscal do Estado até 24 meses;

III - do Secretário da Fazenda até 48 meses.

Art. 5° O requerimento do sujeito passivo solicitando o parcelamento de créditos tributários, na via judicial ou na administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida.

§ 1° No parcelamento de créditos tributários os juros e a correção monetária referentes às prestações concedidas serão prefixadas, conforme critérios a serem definidas pelo Poder Executivo, observadas as taxas médias praticadas pelo sistema financeiro nas operações de crédito.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos parcelamentos já concedidos.

Art. 6° Na representação prevista no art. 2° da Lei n° 5517, de 28 de fevereiro de 1979, se for julgada importante a ação ou quando a satisfação do débito ocorrer por doação em pagamento ou adjudicação judicial, poderão ser atribuídos honorários advocatícios pelos serviços prestados, em condições a serem fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de outubro de 1979