Lei n° 5.517, de 28 de fevereiro de 1979
Publicado no D.O.E.
de 12.03.79
Dispõe sobre o controle e cobrança da Dívida Ativa
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica atribuído, privativamente, à Procuradoria Fiscal do Estado o controle da Dívida Ativa.
Art. 2° A representação da Fazenda Pública, para efeito da cobrança, amigável ou judicial, dos créditos de que trata o artigo anterior, será exercida por advogados credenciados pela Secretaria da Fazenda, através do Procurador-Geral da Fazenda, sem que tal ajuste de prestação de serviços importe em vínculo empregatício.
Art. 3° Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a regulamentação desta Lei.