Lei n° 5.517, de 28 de fevereiro de 1979

Publicado no D.O.E. de 12.03.79

Dispõe sobre o controle e cobrança da Dívida Ativa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica atribuído, privativamente, à Procuradoria Fiscal do Estado o controle da Dívida Ativa.

Art. 2° A representação da Fazenda Pública, para efeito da cobrança, amigável ou judicial, dos créditos de que trata o artigo anterior, será exercida por advogados credenciados pela Secretaria da Fazenda, através do Procurador-Geral da Fazenda, sem que tal ajuste de prestação de serviços importe em vínculo empregatício.

Art. 3° Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a regulamentação desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 15 de março de 1979.

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.