DECRETO Nº 1.937, DE 18 DE MAIO DE 2022

DOE de 19.05.22

Introduz a Alteração 4.498 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5125/2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.498 – A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XIII

Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

(Convênio ICMS 101/97)

(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)

 

............

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...........................

3.

Aquecedores solares de água

8419.12.00

4.

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W

8501.71.00

5.

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW

8501.72.10

6.

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW

8501.72.90

............

...................................................................................................

...........................

9.

Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis

8541.42.10 e 8541.42.20

10.

Células solares montadas em módulos ou painéis

8541.43.00

............

...................................................................................................

...........................

13.

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14)

8503.00.90

............

...................................................................................................

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” (NR)

Art. 2º - ALTERADO – Dec. 2.093/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 28.08.22:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2022.

Art. 2º – Redação original – Vigente até 27.08.22:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022 quanto aos itens 3, 9 e 10 da Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.498; e

II – a contar de 1º de abril de 2022 quanto às demais disposições, incluído o art. 3º.

Art. 3º Fica revogado o item 7 da Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-1.

Florianópolis, 18 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda