DECRETO Nº 1.937, DE 18 DE MAIO DE 2022
DOE de 19.05.22
Introduz a Alteração 4.498 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5125/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.498 – A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênio ICMS 101/97)
(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)
............ |
................................................................................................... |
........................... |
3. |
Aquecedores solares de água |
8419.12.00 |
4. |
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W |
8501.71.00 |
5. |
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW |
8501.72.10 |
6. |
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW |
8501.72.90 |
............ |
................................................................................................... |
........................... |
9. |
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis |
8541.42.10 e 8541.42.20 |
10. |
Células solares montadas em módulos ou painéis |
8541.43.00 |
............ |
................................................................................................... |
........................... |
13. |
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14) |
8503.00.90 |
............ |
................................................................................................... |
........................... |
” (NR)
Art. 2º - ALTERADO – Dec. 2.093/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 28.08.22:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2022.
Art. 2º – Redação original – Vigente até 27.08.22:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022 quanto aos itens 3, 9 e 10 da Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.498; e
II – a contar de 1º de abril de 2022 quanto às demais disposições, incluído o art. 3º.
Art. 3º Fica revogado o item 7 da Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-1.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda