DECRETO Nº 2.097, DE 18 DE MARÇO DE 2014

DOE de 19.03.14

Introduz as Alterações 3.371 a 3.390 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.371 – O art. 44 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo ou único de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de:

I – 70% (setenta por cento) para os produtos relacionados no caput do art. 43 deste Anexo; ou

II – 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos relacionados no parágrafo único do art. 43 deste Anexo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo:

I – o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços; e

II – no caso de o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo à homologação prévia por seus órgãos fazendários, nos termos da legislação estadual.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.372 – O § 1º do art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ........................................................................................

.....................................................................................................

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1”, em que:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado e corresponde a 20% (vinte por cento);

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 128/13).

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.373 – O art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

“Art. 46. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 128/13).

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Protocolo ICMS 128/13).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.374 – O § 1º do art. 142 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo, ou ativo permanente do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 129/13).

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.375 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 142-A com a seguinte redação:

“Art. 142-A O regime de que trata esta Seção não se aplica (Protocolo ICMS 129/13):

I – às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica também às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando ocorrer uma das condições descritas no art. 129 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.376 – Os itens 5, 6, 10.1 e 11 da Seção XXXVII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXXVII

Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem

......................................................................................................

5. Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som; 8523.49.10;

6. Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”; 8523.49.90;

......................................................................................................

10.1. Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R); 8523.41.10;

......................................................................................................

11. Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem; 8523.49.20;

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.377– Os itens 2.7, 2.8, 3.8, 3.9, 3.10, 5.2, 5.4, 5.7, 5.8, 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 8.5, 8.6, 8.7, 8.8, 8.9, 8.10, 10.8, 11.11 e 11.13 da Seção XLI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLI

Lista de Produtos Alimentícios

......................................................................................................

2.7; 2009.8; Água de coco; 34;

2.8; 2202.90.00; Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos; 34;

......................................................................................................

3.8; 04.04 04.06; Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 33;

3.9; 04.05; Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 34;

3.10; 15.16 15.17; Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 26;

......................................................................................................

5.2; 2103.20.10; Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 54;

......................................................................................................

5.4; 2103.10.10; Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 46;

......................................................................................................

5.7; 2103.30.21; Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 56;

5.8; 2103.90.11; Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 28;

......................................................................................................

8.1; 1507.90.11; Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 17;

8.2; 15.08; Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 34;

8.3; 15.09; Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a       15 ml; 28;

8.4; 1510.00.00; Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 46;

8.5; 1512.29.90 e 1515.90.22; Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 34;

8.6; 1512.19.11 e 1512.29.10; Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 27;

8.7; 1514.1; Óleo de canola em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a       15 ml; 29;

8.8; 1515.19.00; Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 34;

8.9; 1515.29.10; Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 27;

8.10; 1517.90.10; Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 39;

......................................................................................................

10.8; 20.07; Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 53;

......................................................................................................

11.11; 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90, 3824.90.89; Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg; 34;

......................................................................................................

11.13; 1701.1, 1701.99; Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 19;

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.378 – A Seção XLI do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 7.11 com a seguinte redação:

“Seção XLI

Lista de Produtos Alimentícios

......................................................................................................

7.11; 1902.30.00; Massas alimentícias tipo instantâneas; 81,42;

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.379 – O item 1 da Seção XLII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLII

Lista de Artefatos de Uso Doméstico

......................................................................................................

1; 3924.10.00; Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis; 78;

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.380 – A Seção XLII do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 1.1 com a seguinte redação:

“Seção XLII

Lista de Artefatos de Uso Doméstico

......................................................................................................

1.1; 3924.10.00; Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis; 63;

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.381 – Os itens 66 e 71 da Seção XLV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLV

Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

......................................................................................................

66; 9006.10; Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão; 37,22;

......................................................................................................

71; 9504.50.00; Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes; 29,67;

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.382 – A Seção XLV do Anexo 1 passa a vigorar acrescida dos itens 65.1 e 79 a 95 com a seguinte redação:

“Seção XLV

Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

......................................................................................................

65.1; 8528.7; outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta Seção; 33,03;

......................................................................................................

79; (previsão no Protocolo ICMS 134/12);

80; 8414.5; Ventiladores; 44,01;

81; 8414.60.00; Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm; 58,18;

82; 8414.90.20; Partes de ventiladores ou coifas aspirantes; 44,01;

83; 8415.10, 8415.8, 8415.90.90; Máquinas e aparelhos de      ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças; 50,73;

84; 8415.10.11; Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidades externa e interna; 47,12;

85; 8415.10.19; Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora; 45,74;

86; 8415.10.90; Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora; 44,87;

87; 8421.29.90; Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos; 55,90;

88; 8424.30.90, 8424.30.10, 8424.90.90; lavadora de alta pressão e suas partes; 42,39;

89; 8467.21.00; Furadeiras elétricas; 46,17;

90; 8214.90, 85.10; Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes; 45,58;

91; 8516.2; Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes; 36,15;

92; 8516.31.00; Secadores de cabelo; 46,58;

93; 8516.32.00; Outros aparelhos para arranjos do cabelo; 46,58;

94; 8415.90.10; Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora; 48,15;

95; 8415.90.20; Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora; 48,15;

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.383 – A Seção XLVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLVIII

Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

(Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo ICMS 151/13)

1; 8421.21.00; Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água; 34,19;

2; 8421.21.00; Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro; 56,89;

3; 8421.39.30; Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto; 42,12;

4; 8423.10.00; Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico; 51,84;

5; 8424.20.00; Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; 79,76;

6; 8424.30.10, 8424.30.90, 8424.90.90; Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes; 42,12;

7; 8443.12.00; Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a       22 cm x 36 cm, quando não dobradas; 42,12;

8; 84.67; Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; 42,12;

9; 8468.10.00, 8468.90.10; Maçaricos de uso manual e suas partes; 42,12;

10; 8468.20.00, 8468.90.90; Máquinas e aparelhos a gás e suas partes; 42,12;

11; 8515.1; Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca; 42,12;

12; 8515.2; Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência; 42,12;

13; 84.25; Talhas, cadernais e moitões; 37,00;

14; 8515.90; Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil; 39,14;” (NR)

ALTERAÇÃO 3.384 – O item 54 da Seção XLIX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLIX

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

......................................................................................................

54; 7308.40.00, 7308.90; Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço; 39;

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.385 – A Seção XLIX do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 54.1 com a seguinte redação:

“Seção XLIX

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

......................................................................................................

54.1; 7308.40.00; Treliças de aço; 38;

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.386 – Os itens 1, 9, 15, 16, 23, 27 e 30 da Seção L do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção L

Lista de Materiais de Limpeza

......................................................................................................

1; 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00; água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 153/13); 70;

......................................................................................................

9; 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90; Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo ICMS 153/13); 71;

......................................................................................................

15; 2710.12.90; Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira (Protocolo ICMS 153/13); 49;

16; 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28; Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/13); 57,94;

......................................................................................................

23; 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00; Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Protocolo ICMS 153/13); 53;

......................................................................................................

27; 2931.90.79; Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l (Protocolo ICMS 153/13); 41;

......................................................................................................

30; 34.03; Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis e para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo ICMS 153/13); 49;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.387 – Os itens 10, 14, 21, 32 e 35 da Seção LI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LI

Lista de Materiais Elétricos

......................................................................................................

10; 8531; Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00, exceto os de uso automotivo (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (Protocolo ICMS 154/13); 33;

......................................................................................................

14; 8534.00; Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13); 39;

......................................................................................................

21; 8544, 7605, 7614; Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13); 36;

......................................................................................................

32; 8517; Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/13); 37;

......................................................................................................

35; 9032, 9033.00.00; Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 (Protocolo ICMS 154/13); 38;” (NR)

ALTERAÇÃO 3.388 – Os itens 11, 18, 19 e 24 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LII

Lista de Artigos de Papelaria

......................................................................................................

11; 96.08; Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e os prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 (Protocolo ICMS 155/13); 64,21;

......................................................................................................

18; 3920.20.19; Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/13); 57;

19; 3926.10.00; Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Protocolo ICMS 155/13); 64,12;

......................................................................................................

24; 4802.56.9, 4802.57.9, 4802.58.9; Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS 155/13); 57;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.389 – A Seção LII do Anexo 1 passa a vigorar acrescida dos itens 42 a 47 com a seguinte redação:

“Seção LII

Lista de Artigos de Papelaria

......................................................................................................

42; 4820.10.00; Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/13); 86,89;

43; 4820.20.00; Cadernos (Protocolo ICMS 155/13); 65,93;

44; 4820.30.00; Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Protocolo ICMS 155/13); 73,35;

45; 4820.40.00; Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/13); 31,06;

46; 4820.50.00; Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/13); 70,71;

47; 4820.90.00; Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/13); 87,77;” (NR)

ALTERAÇÃO 3.390 – O item 5 da Seção LIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LIII

Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios

......................................................................................................

5; 8714.9; Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 156/13); 64,67;” (NR)

Art. 2º – ALTERADO – Dec. 2323/14, art. 1º - Efeitos desde 19.03.14:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014.

Art. 2  Redação original, ( sem vigência):

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 26 de maio de 2014, quanto às Alterações 3.371 a 3.375; e

II – na data da publicação, quanto às demais Alterações.

Art. 3º Ficam revogados os itens 12 a 14 e 32 da Seção LII do Anexo 1 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 18 de março de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni