DECRETO Nº 1.191, de 5 de outubro de 2012

DOE de 08.10.12

Introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.107 – O art. 25-A do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:

“Art. 25-A. .................................................................

.....................................................................................

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, enquadrado no Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.108 – O art. 91-B do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

 “Art. 91-B. ................................................................

.....................................................................................

§ 3º Até 30 de novembro de 2012, o disposto neste artigo aplica-se às operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3.

 ..................................................................................”

Art. 2º – REVOGADO – Dec. 1867/18, art. 1º, V - Efeitos a partir de 01.08.19:

Art. 2º REVOGADO.

Art. 2º - Redação original – Vigente de 08.10.12 a 31.07.19:

Art. 2º Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de saídas de mercadorias, cujas validades expirem entre 20 de setembro de 2012 e 30 de dezembro de 2012, passam automaticamente a viger, nas condições neles previstas, até 31 de dezembro de 2012.

§ 1º RENUMERADO o Parágrafo único – ACRESCIDO – Decreto 1386/13 Art. 1º – Vigente de 01.01.13 a 31.07.19:

§ 1º Excepcionalmente, mediante ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda, os tratamentos tributários diferenciados referidos no caput deste artigo poderão ter sua vigência prorrogada pelo prazo de até 12 (doze) meses.

§ 2º – ALTERADO – Decreto 1548/18 Art. 1º – Vigente de 27.03.18 a 31.07.19:

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2019.

§ 2º – ALTERADO – Decreto 1004/16 Art. 1º – vigente de 19.12.16 a 26.03.18:

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2018.

§ 2º – Redação do Decreto 534/15 Art. 2º – vigente de 17.12.15 a 18.12.16:

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2017.

§ 2º – Redação do Decreto 209/15, art. 1º – vigente de 01.01.15 a 16.12.15:

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012, e se estende até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º – Redação ACRESCIDA – Decreto 1693/13, art. 2º – vigente de 26.08.13 a 31.12.14:

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e se estende até 31 de dezembro de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.108, que produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012.

Florianópolis, 5 de outubro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa