DECRETO Nº 897, de 26 de março de 2012
DOE de 27.03.12
Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido dos seguintes itens:
“ANEXO ÚNICO
.....................................................................................
24. Polietileno linear de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.10;
25. Polietileno com carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.91;
26. Polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.92;
27. Outros polietilenos com carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.19;
28. Outros polietilenos sem carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.29;
29. Outros copolímeros de etileno e acetato de vinila, classificados no código NCM 3901.30.90;
30. Outros polímeros de etileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3901.90.90;
31. Polipropileno com carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.10;
32. Polipropileno sem carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.20;
33. Copolímeros de propileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.30.00;
34. Outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.90.00;
35. Policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, classificado no código NCM 3904.10.10;
36. Policloreto de vinila obtido por processo de emulsão, classificado no código NCM 3904.10.20;
37. Outros policloretos de vinila, não misturados com outras substâncias, classificados no código NCM 3904.10.90;
38. Outros policloretos de vinila não plastificados, classificados no código NCM 3904.21.00;
39. Outros policloretos de vinila plastificados, classificados no código NCM 3904.22.00;
40. Outros copolímeros de cloreto de vinilideno, classificados no código NCM 3904.50.90;
41. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno de largura igual ou inferior a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 mícrons, metalizadas, classificadas no código NCM 3920.20.11;
42. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.19;
43. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.90;
44. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.11.30;
45. Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², classificados no código NCM 5603.11.90;
46. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.91.20.
...................................................................................”
Art. 2º
O art. 2º do Decreto nº 2.128, de
2009, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art.
2º .......................................................................
.....................................................................................
§ 5º O disposto no inciso III do art. 2º não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 24 a 46 do Anexo Único.
...................................................................................”
Art. 3º Ficam revogados os tratamentos tributários diferenciados, concedidos com base na legislação tributária, nas operações de importação e saídas subsequentes das mercadorias constantes dos itens 24 a 46 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009.
Parágrafo único – ACRESCIDO – Dec. 912/12, art. 1º – Efeitos desde 27.03.12:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações realizadas mediante tratamento tributário diferenciado concedido com base na redação vigente em 11 de agosto de 2004 do § 7º do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, ainda em vigor por força do art. 2º do Decreto nº 3.524, de 27 de setembro de 2005.
Art. 4º – ALTERADO – Dec. 912/12, art. 1º – Efeitos desde 27.03.12:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as operações cujo Conhecimento de Carga ou Conhecimento de Embarque (AirWay Bill ou Bill of Lading) referente à mercadoria importada haja sido emitido até 15 de abril de 2012, que ficam excluídas da vedação prevista no art. 1º do Decreto nº 2.128, de 2009.
Art. 4º - Redação original - (sem vigência):
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2012, ressalvadas as operações decorrentes de contratos assinados até a data de sua publicação, que ficam excluídas da vedação prevista no art. 1º do Decreto nº 2.128, de 2009.
Florianópolis, 26 de março de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa