DECRETO Nº 002, de 3 de janeiro de 2011
DOE de 03.01.11
Dispõe sobre a suspensão da concessão de regimes especiais para importação de mercadorias destinadas à comercialização.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996 e da Lei nº 13.992,
de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro 2011 a 30 de abril de
2011, a concessão de regime especial para importação de mercadorias destinadas
à comercialização, com amparo no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, ou no Programa Pró-Emprego, disciplinado pela Lei
nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único - ACRESCIDO - Dec. 048/11, art. 3º - Efeitos a partir de 14.02.11:
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos pedidos protocolados até 31 de dezembro
de 2010, desde que o interessado tenha firmado protocolo de intenções com o
Estado visando à instalação de estabelecimento industrial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões
Rezende