DECRETO Nº 3.484, de 31 de agosto de 2010
DOE 31.08.10
Introduz a Alteração 2.436 no RICMS/SC, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.436
– O inciso V do art.
6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................
[...]
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;”
Art. 2º No Decreto
nº 3.432, de 2 de agosto de 2010:
I - na Alteração 2.398, no inciso V, onde se lê:
a) “d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na alínea ‘c’;”, leia-se: “6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;”; e
b) “e) a estabelecimento importador, por ...”, leia-se: “5. a estabelecimento importador, por ...”; e
II – na Alteração 2.399, na letra “j”, onde se lê:
a) “1. nos 12
(doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou
superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando
para esta finalidade o valor CIF; e”, leia-se: “1. nos 12 (doze) meses
subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$
330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta
finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras;
e”;
b) “2. a cada
período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante
igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais)
considerando para esta finalidade o valor CIF;”, leia-se: “2. a cada período de
12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou
superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais)
considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos
federais e despesas aduaneiras; e
III – na Alteração 2.400, no § 17, onde se lê: “I -
fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que
não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’, ‘d’ e ‘e’”, leia-se: “I - fica condicionada à
utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam
enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’”; e
IV – na Alteração 2.402, onde se lê: “§ 21. Cabe ao
detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se
enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que
tratam as alíneas “c” e “d” do inciso V do § 1º.”, leia-se: § 21. Cabe ao detentor
do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra
em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a
alínea “c” do inciso V do § 1º.”
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 3.432,
de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações
concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no
RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”.”
Art. 4º Na Alteração 2.429, introduzida pelo Decreto nº
3.467, de 19 de agosto de 2010, onde se lê:
I – “§ 3º
O percentual de margem ...”, leia-se: “§ 4º O percentual de margem ...”;
II – “§ 4º O contribuinte que tiver recebido
mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto
no § 3º,...”, leia-se “§ 5º O contribuinte que tiver recebido
mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto
no § 4º,...”;
III – “§ 5º Aplica-se o disposto ...”, leia-se: “§ 6º
Aplica-se o disposto ...”; e
IV – “§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º ...”,
leia-se: “§ 7º Para efeito dos §§ 4º e 6º ...”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
31 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert