DECRETO Nº 2.772, de 25 de novembro de 2009
DOE de 25.11.09
Introduz as Alterações 2.172 a 2.193 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98
da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.172 – O art. 35-B do
Regulamento fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 35-B.
...............................................................
[...]
XVIII – 3% (três por cento) nas operações de entrada de
Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, oriundas do Estado do Mato Grosso
do Sul.”
ALTERAÇÃO 2.173 – O caput do art. 40-A,
mantidos seus incisos, o inciso I do § 2º do art. 54 e o art. 80, do
Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação (v. ERRATA):
“Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à
cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração
Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente,
decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II:
[...]
Art. 54. ....................................................................
[...]
§ 2º ..........................................................................
I - apresente saldo credor passível de ser transferido a
terceiros na forma prevista nos arts. 40, § 3º, 42 e 44, II;
[...]
Art. 80. Enquanto não editada a portaria referida nos arts.
9°, VIII, 24, 57, § 4°, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n°
1/71.”
ALTERAÇÃO 2.174 – Ficam revogados:
I - o § 17 do art. 60 do Regulamento;
II - os itens 91 e 121 a 125 da Lista de Equipamentos de
Automação, Informática e Telecomunicação - Seção XIX, do Anexo 1.
ALTERAÇÃO 2.175 – O inciso II do § 5º do art. 1º do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................
[...]
§ 5º ..........................................................................
[...]
II – às aquisições
dispensadas de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº
8.666, de 1993.”
ALTERAÇÃO 2.176 – O § 5º do art. 1º do
Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 1º ....................................................................
[...]
§ 5º ..........................................................................
[...]
III – às operações
realizadas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 2.177 – Fica revogada a alínea “d” do inciso XIX do art. 15 do
Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.178 – O item 2 da alínea “b” do inciso XXIX do art. 15 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
...................................................................
[...]
XXIX -
....................................................................
[...]
b)
.............................................................................
[...]
2. creme de leite
pasteurizado;”
ALTERAÇÃO 2.179 – A alínea “d” do inciso I do § 3º do art. 15 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................
[...]
§ 3º ..........................................................................
[...]
I – ............................................................................
[...]
d) nas saídas internas em transferência para outros
estabelecimentos do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime
especial, hipótese em que o crédito presumido será apropriado pelo destinatário.”
ALTERAÇÃO 2.180 – O § 10 do art. 21 do
Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 21.
...................................................................
[...]
§ 10.
.........................................................................
[...]
VI – desde que
expressamente previsto no regime especial, poderá ser aplicado inclusive nas
saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular,
hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da
aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11,
II.”
ALTERAÇÃO 2.181 – O § 13 do art. 21 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...................................................................
[...]
§ 13. O contribuinte que utilizar o crédito presumido
previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao disposto
nos incisos I, “a” e II, “a”, do art. 23:
I – na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque e
calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no Livro
Registro de Inventário;
II – quando deixar de utilizar o crédito presumido:
a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto
correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica;
c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro
Registro de Inventário nos termos do inciso I.”
ALTERAÇÃO 2.182 – A alínea “b” do inciso
I e o inciso IV do § 16 e o § 17, todos do art. 21 do
Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...................................................................
[...]
§ 16.
........................................................................
[...]
I - .............................................................................
[...]
b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Apoio à
Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, com valor
não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a
comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na
pesquisa, no aperfeiçoamento da produção
e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a
participação das entidades representativas do setor, através da Câmara Setorial
de Uva e Vinho do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – Cederural,
ligada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
[...]
IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto
no inciso I, “a” e “b” e no inciso III deverão ser mantidos à disposição do
fisco pelo prazo decadencial.
[...]
§
ALTERAÇÃO 2.183 – O art. 21 do
Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafos:
“Art. 21. ...................................................................
[...]
XIII - Nas saídas internas de vinho, exceto se beneficiadas
pelo disposto no inciso X, promovidas por estabelecimento industrial produtor
de vinho, equivalente a 7% (sete por cento) calculado sobre o valor da base de
cálculo da operação própria, observado o disposto no Anexo 3, art. 10-B, VI.
[...]
§ 24. O disposto nos incisos X e XIII do caput não se
aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e na hipótese
do Anexo 3, art. 8º, inciso XX.
§ 25. A falta de recolhimento da contribuição referida no §
16, I, “b” acarretará a perda do benefício.”
ALTERAÇÃO 2.184 – O inciso XX do art. 8º do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
....................................................................
[...]
XX – saída de vinho
promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a
outro estabelecimento industrial produtor de vinho, observado o disposto no §
6º;”
ALTERAÇÃO 2.185 – O inciso VI do art. 10-B do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B.
...............................................................
[...]
VI - de vinho, promovida
por estabelecimento industrial produtor de vinho, exceto em relação às
mercadorias beneficiadas pelo disposto no Anexo 2, art. 21, inciso X;”
ALTERAÇÃO 2.186 – Ficam revogados o § 3º do art. 29 e o §
3º do art. 34,
ambos do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.187 – O caput do Art. 49-A do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto
nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção
XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação
própria do substituto tributário.”
ALTERAÇÃO 2.188 – Fica revogada a Seção
XVI do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.189 – O caput do art. 145, mantidos seus incisos; os
incisos I a III do art. 147; o § 3º do art. 150; o caput do art. 165, mantidos
seus incisos; o caput do art. 166, mantidos os seus incisos; o § 7º do art.
176; o caput do Art. 189, mantidos seus incisos; e os arts. 190, 191 e 194, todos do
Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino
a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XIV, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
[...]
Art. 147.
.................................................................
[...]
I - produtos
classificados na NBM/SH-NCM, nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas
sub-posições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no item 3003.90.56,
e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, nas sub-posições 3306.10
(dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais), e nos
itens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.),
3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e
9603.21.00 (escovas dentifrícias) - (LISTA NEGATIVA):
a) 33,05% (trinta e
três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
b) 41,06% (quarenta
e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II - produtos alcançados
pelo inciso I, exceto os classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e 9603.21.00 (escovas
dentifrícias), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e
COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
a) 38,24% (trinta e
oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta
e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
III – demais
produtos não alcançados pelos incisos I e II (LISTA NEUTRA):
a) 41,34% (quarenta
e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta
e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações
interestaduais.
[...]
Art. 150. ..................................................................
[...]
§ 3º Na saída promovida por distribuidora de combustíveis,
TRR ou importador, destinando combustível derivado de petróleo a este Estado, o
disposto neste artigo somente se aplica ao valor do imposto que exceder o retido
anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no art.
168.
[...]
Art. 165. Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser autorizadas
a recolher o imposto apurado de acordo com o art. 164 no prazo previsto no art.
17, hipótese em que:
[...]
Art. 166. Constatada irregularidade na apuração e
recolhimento do imposto incidente nas operações com AEHC, o Gerente de
Fiscalização poderá submeter a distribuidora de combustíveis a regime especial de
recolhimento do imposto, hipótese em que:
[...]
Art. 176. ..................................................................
[...]
§ 7o Para os efeitos deste artigo, inclusive no
tocante ao repasse, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Subseção X.
[...]
Art. 189. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse
dos relatórios mencionados no art. 188, protocolados pela UF de localização do
emitente, deverá:
Art. 190. Aplica-se o disposto nos arts. 196, 197 e 198 aos
contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 188 e
189.
Art. 191. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios
estabelecido nos arts. 188 e 189 , se o dia fixado for dia não útil, a entrega
deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.
[...]
Art. 194. Os índices de proporcionalidade previstos no art.
185, § 1º e no art. 186, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007,
sem levar em consideração o estoque inicial desse mês, para informação no
documento fiscal a partir do dia 1º de janeiro de 2008.”
ALTERAÇÃO 2.190 – O art. 147 do
Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 147.
.................................................................
[...]
§ 4º Nas operações
internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo
será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a
manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 2º.”
ALTERAÇÃO 2.191 – O Anexo 3 fica
acrescido do seguinte artigo:
“Art. 158-A. Nas operações
com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC o imposto devido por
substituição tributária será calculado pela aplicação do disposto no art. 155
ou 158, o que resultar maior valor.”
ALTERAÇÃO 2.192 – O parágrafo único
do art. 166
do Anexo 3, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166. .................................................................
[...]
§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica
à saída de AEHC promovida entre distribuidoras de combustíveis submetidas ao
regime especial de recolhimento previsto neste artigo.”
ALTERAÇÃO 2.193 – O art. 166 do
Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 166. .................................................................
[...]
§ 2º O regime especial de recolhimento previsto neste artigo poderá ter obrigações acessórias diferenciadas definidas no próprio ato.”
Art. 2º - ALTERADO Dec.
2814/09 Efeitos a partir de 10.12.09:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Art. 2º - Redação original, vigente de 25.11.09 a 09.12.09:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º
de dezembro de 2009.
Florianópolis, 25 de novembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital
Cobalchini
Antonio Marcos
Gavazzoni