DECRETO Nº 2.473, de 27 de julho de 2009
DOE de 27.07.09
Introduz as Alterações 2.040 a 2.042 no RICMS/SC, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.040 - O art. 48 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 48. ....................................................................
§ 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de
reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 2.041
- O § 1º do art. 35 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. .....................................................................
[...]
§ 1º O imposto devido na forma do inciso II, “a”,
será recolhido:
I - até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo)
mês subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária;
ou
II - por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas,
observado o seguinte (Lei nº 14.264/07, art. 8º):
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por
intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na Internet, até a data estabelecida no inciso I, declarando,
observado a alínea “c”, o número de parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º
(vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 2º (segundo) mês
subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição
tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º;
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até
seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da fração, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de
inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste
caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao da ocorrência do fato.”
ALTERAÇÃO 2.042 - O art. 10 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os pedidos de alteração e prorrogação de regime especial seguirão os trâmites previstos no Capítulo II e serão processados nos mesmos autos do pedido original.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário constante do
ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de
seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até data em que for
cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito
formulado.”
Art. 2º O inciso
II do § 1º do art. 3º do Decreto nº
2.361, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
......................................................................
§ 1º
............................................................................
[...]
II - entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere
o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até
30 de junho de 2009.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de
julho de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni