DECRETO Nº 2.386, de 15 de junho de 2009
DOE de 15.06.09
Introduz as Alterações 2.012 a 2.024 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.012
- Os §§ 3º e 5º do art. 42 do
Regulamento passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 42.
....................................................................
[...]
§ 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º:
I – nas transferências de crédito acumulado do imposto
diferido para outro estabelecimento:
a) do mesmo titular;
b) da própria cooperativa de produtores; e
II – na hipótese a que se refere o inciso VI do caput.”
[...]
§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput:
I – aplica-se somente na hipótese de o remetente do crédito
atuar no setor têxtil; e
II – depende de regime especial concedido pelo Secretário
de Estado da Fazenda, que observará os seguintes critérios:
a) necessidade de revitalização das atividades do remetente
ou do destinatário;
b) modernização ou expansão do parque fabril do remetente
ou do destinatário; ou
c) manutenção do nível de emprego.”
ALTERAÇÃO 2.013
– Ficam revogados os incisos II e III do § 2º do art. 54 do
Regulamento.
ALTERAÇÃO 2.014
– O art. 54 do
Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 54. .....................................................................
[...]
§ 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá
ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com
base no Anexo 6, art. 223.”
ALTERAÇÃO 2.015
– O § 2º, mantidos seus incisos, e o § 3º, mantidos seus incisos,
ambos do art. 55 do Regulamento,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55.
.....................................................................
[...]
§ 2º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, I, serão
transferidos para o estabelecimento centralizador:
[...]
§ 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á
o seguinte:”
ALTERAÇÃO 2.016
– O art. 56-A do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55,
§ 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido
regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para
centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento
centralizador.”
ALTERAÇÃO 2.017
– O inciso III do § 3º do art. 15 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
....................................................................
[...]
§ 3º ............................................................................
[...]
III - implica vedação à utilização de qualquer outro
benefício constante na legislação tributária, exceto aqueles relacionados à
redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente
sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado
com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX; e”
ALTERAÇÃO 2.018
– Fica revogado o art. 34 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.019
– O § 5º do art. 90 do Anexo 2
fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 90.
.....................................................................
[...]
§ 5º
.............................................................................
[...]
IV - o recolhimento do imposto devido na condição de
substituto tributário, apurado de acordo com o inciso III, deverá ser efetuado
até o 20º (vigésimo) dia do período seguinte ao da apuração.”
ALTERAÇÃO 2.020
– O art. 3º do
Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 3º
......................................................................
Parágrafo único. O diferimento previsto no inciso X não se
aplica às operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento
comercial.”
ALTERAÇÃO 2.021
– Ficam revogados:
I - o inciso VI do caput
do art. 10 do Anexo 3; e
II - os §§ 14 e 20 do art. 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.022
– O art. 149 do Anexo 3
fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 149.
...................................................................
[...]
VI
- a concessionária responsável pela distribuição do gás natural no Estado, pelo
imposto devido nas operações internas com o gás natural.”
ALTERAÇÃO 2.023
- A Seção IV do Capítulo
IX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em
Garantia
(Convênios ICMS 129/06 e 27/07)
Art. 77-A. Nas operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por
fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas,
observar-se-ão as disposições desta Seção.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado,
tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à
oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a
substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado
ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e
de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição.
Art. 77-B. O
prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data
de sua expedição ao consumidor.
Art. 77-C. Na
entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota
Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as
seguintes indicações:
I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será
equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova
praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do
art. 77-A;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal -
Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de
garantia e o termo final de sua validade.
Art. 77-D. A
Nota Fiscal de que trata o art. 77-C poderá ser emitida no último dia do
período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas
ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos,
quando se tratar de veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas
substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV do art. 77-C na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de
Serviço.
Art. 77-E.
Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que
a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.
Art. 77-F.
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que
conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa
referido no inciso II do art. 77-C.
Art. 77-G.
Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota
Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria,
com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço
cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações
internas.”
ALTERAÇÃO 2.024
- O Capítulo IX do Título
II do Anexo 6 fica acrescido da Seção V, com a seguinte redação:
“Seção V
Das Operações com Partes e Peças de Aeronaves
Substituídas em Garantia
(Convênio ICMS 26/09)
Art. 77-H. Até 31 de dezembro de 2013, nas operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa
nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de
comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de
conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12 do
Anexo 2, observar-se-ão as disposições desta Seção.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção somente se aplica:
I - à empresa
nacional da indústria aeronáutica que receber parte ou peça defeituosa
substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada
em substituição;
II - ao
estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à
oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça
em virtude de garantia.
Art. 77-I. O
prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de
garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 77-J.
Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que
efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem
destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será
equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado
pelo fabricante;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem
de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de
garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 77-K. A
Nota Fiscal de que trata o art. 77-J poderá ser emitida no último dia do
período de apuração, englobando as entradas de partes e peças defeituosas
ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
I - a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de
garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV do art. 77-J na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de
Serviço.
Art. 77-L. São
isentas:
I - a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante;
e
II - a remessa da parte ou peça nova em substituição à
defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput condiciona-se à realização da remessa até 30 (trinta) dias
após o prazo de vencimento da garantia.
Art. 77-M.
Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá
emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário
da aeronave, sem destaque do imposto.”
Art. 22ºº. O art.
5º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alínea
“c” do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, na redação
dada pela Alteração 2.003, que produz efeitos a partir de 1º de julho de
2009.”
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - à Alteração 2.012, que produz efeitos desde 18 de maio
de 2009;
II - às Alterações 2.013 a 2.016, a partir de 1º de
julho de 2009;
III - ALTERADO – Dec. 2436/09 - Efeitos a partir de 01.07.09:
III - à Alteração 2.018, que produz efeitos desde 1º de julho
de 2009;
III - Redação original - vigente de 15.06.09 a 30.06.09:
III - à Alteração 2.018,
que produz efeitos desde 1º de junho de 2009;
IV - à Alteração 2.019, que produz efeitos para os fatos
gerados ocorridos a partir de 1º de junho de 2009; e
V - à Alteração 2.022, que produz efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2.010.
Florianópolis, 15 de junho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVERA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni