DECRETO Nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008
DOE de 03.12.08
Dispõe sobre tratamentos tributários diferenciados
relacionados à importação.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
e o art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras
unidades da Federação as importações, realizadas no período compreendido entre
21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009, com amparo nos seguintes
dispositivos:
I -
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:
a)
Anexo 2, art. 148-A;
b) Anexo 3, art. 10;
c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação
vigente até 24 de outubro de 2006, e
II
- Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º.
Parágrafo único - ALTERADO - Dec. 1958/08 – Efeitos a partir de 08.12.08:
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.
Parágrafo único - Redação original vigente de 03.12.08 a 07.12.08:
Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, o
desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo poderá ser
realizado na unidade da Federação de escolha do contribuinte.
Art. 2º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o
art. 18 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, vigentes em 31 de
dezembro de 2008, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato
concessório específico ou até 30 de junho de 2009, o que ocorrer por último, nas
condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 43)
§
1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos
concedidos.
§
2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive
com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis,
3 de dezembro de 2008.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo
Carminati
Sérgio
Rodrigues Alves