DECRETO Nº 1.785, de 21 de outubro de 2008
DOE de 21.10.08
Introduz alterações no Decreto
nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Catarinense – FADESC, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 16
do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. ..................................................................
[...]
§ 1º Os valores liberados serão atualizados:
I - em 50% (cinqüenta por cento) do índice adotado para
atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo
pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento (MP nº
140/07 e Lei nº 14.257/07):
a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou
b) que venha a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense;
II - nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para
atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo
pagamento, sobre eles incidindo juros de no máximo (Lei nº 14.075/07):
a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de
empreendimento relacionado no § 5º; e
b) 12% (doze por cento) ao ano, nas demais hipóteses.”
Art. 2º O § 5º do art. 16
do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 16. ...................................................................
[...]
§ 5º.
.........................................................................
[...]
XIV - metalúrgica (MP nº 140/07 e Lei nº
14.257/07);
XV - alimentício (MP nº 140/07 e Lei nº
14.257/07).”
Art. 3º O § 7º do art. 16
do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...................................................................
[...]
§ 7º O limite a que se refere o inciso I do caput
poderá ser de até 90% (noventa por cento) do incremento do ICMS gerado pelo
empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento:
I - localizado em município com IDH igual ou inferior a 95%
(noventa e cinco por cento) do índice médio do Estado (Lei nº
14.075/07); ou
II - que venha a produzir mercadorias inexistentes na
cadeia produtiva catarinense (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).”
Art. 4º O art. 16 do Decreto nº
704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 16. ...................................................................
[...]
§ 13. O prazo de fruição a que se refere o inciso II do
caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderá ser ampliado em 50%
(cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição
prevista na alínea “a” ou “b” do inciso I do § 1º (MP nº 140/07 e
Lei nº 14.257/07).
§ 14. A inexistência do produto na cadeia produtiva poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou do setor de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.”
Art. 5º O inciso II do caput do art. 17 do Decreto
nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17
....................................................................
II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na
cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16,
§ 14.”
Art. 6º O § 1º do art. 17
do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 17.
...................................................................
§ 1º
..........................................................................
[...]
IV - na hipótese do inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre o valor da parcela mensal do incentivo utilizado decorrente da realização, no próprio mês de fruição, de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense.”
Art. 7º O art. 17 do Decreto nº
704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 17.
...................................................................
[...]
§ 3º O valor
da parcela mensal do incentivo decorrente de operações com mercadorias
inexistentes na cadeia produtiva catarinense será obtido mediante a
multiplicação do valor total da parcela mensal do incentivo, apurada nos termos
do art. 26, pela razão entre:
I - o valor da
receita auferida no mês nas operações com mercadorias inexistentes na cadeia
produtiva catarinense; e
II - o valor da
receita total auferida no mesmo mês nas operações com mercadorias.
§ 4º Para
efeitos do disposto nos incisos I e II do
§ 3º:
I – não deverá ser
considerada a receita decorrente de operações isentas ou não tributadas;
II – ao valor das
receitas:
a) poderá ser
acrescido, desde que cumpridos os requisitos do art. 26, § 3º, o valor
das operações de que trata referido parágrafo, ocorridas no mês de fruição; e
b) deverá ser
acrescido o valor das operações tributadas com destino a estabelecimento do
mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, excluído o valor daquelas
retornadas por qualquer motivo durante o mês de fruição.
§ 5º Desde
que previsto em contrato, por opção da empresa, a fruição mensal do incentivo
poderá se limitar à parcela apurada na forma do § 3º.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos
arts. 1º a 4º, que produzem efeitos desde 27 de novembro de 2007.
Florianópolis, 21 de outubro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves
Lauro Luiz Andrade