DECRETO Nº 1.785, de 21 de outubro de 2008

DOE de 21.10.08

Introduz alterações no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 1º do art. 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ..................................................................

[...]

§ 1º Os valores liberados serão atualizados:

I - em 50% (cinqüenta por cento) do índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07):

a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou

b) que venha a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense;

II - nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de no máximo (Lei nº 14.075/07):

a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º; e

b) 12% (doze por cento) ao ano, nas demais hipóteses.”

Art. 2º O § 5º do art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 16. ...................................................................

[...]

§ 5º. .........................................................................

[...]

XIV - metalúrgica (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07);

XV - alimentício (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).”

Art. 3º O § 7º do art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...................................................................

[...]

§ 7º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento:

I - localizado em município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice médio do Estado (Lei nº 14.075/07); ou

II - que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).”

Art. 4º O art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 16. ...................................................................

[...]

§ 13. O prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderá ser ampliado em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista na alínea “a” ou “b” do inciso I do § 1º (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).

§ 14. A inexistência do produto na cadeia produtiva poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou do setor de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.”

Art. 5º O inciso II do caput do art. 17 do Decreto
nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 17 ....................................................................

II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16,
§ 14.”

Art. 6º O § 1º do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:

 “Art. 17. ...................................................................

§ 1º ..........................................................................

[...]

IV - na hipótese do inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre o valor da parcela mensal do incentivo utilizado decorrente da realização, no próprio mês de fruição, de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense.”

Art. 7º O art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 17. ...................................................................

[...]

§ 3º O valor da parcela mensal do incentivo decorrente de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense será obtido mediante a multiplicação do valor total da parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26, pela razão entre:

I - o valor da receita auferida no mês nas operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; e

II - o valor da receita total auferida no mesmo mês nas operações com mercadorias.

§ 4º Para efeitos do disposto nos incisos I e II do
§ 3º:

I – não deverá ser considerada a receita decorrente de operações isentas ou não tributadas;

II – ao valor das receitas:

a) poderá ser acrescido, desde que cumpridos os requisitos do art. 26, § 3º, o valor das operações de que trata referido parágrafo, ocorridas no mês de fruição; e

b) deverá ser acrescido o valor das operações tributadas com destino a estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, excluído o valor daquelas retornadas por qualquer motivo durante o mês de fruição.

§ 5º Desde que previsto em contrato, por opção da empresa, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar à parcela apurada na forma do § 3º.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º a 4º, que produzem efeitos desde 27 de novembro de 2007.

Florianópolis, 21 de outubro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves

Lauro Luiz Andrade