DECRETO Nº 1.401, de 29 de maio de 2008
DOE de 29.05.08
Introduz as Alterações 1.609 e 1.610 no RICMS-SC/01, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1.609 - A Seção XXXV do
Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 1
......................................................................
[...]
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts.
113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em
colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de
veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
39.17 |
3 |
Protetores de
caçamba |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de
óleo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
6 |
Correias de
transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
7 |
Juntas, gaxetas e
outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
8 |
Partes de
veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
9 |
Tapetes e
revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
10 |
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
11 |
Mangueiras e
tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias |
5909.00.00 |
12 |
Encerados e
toldos |
6306.1 |
13 |
Capacetes e
artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores |
6506.10.00 |
14 |
Guarnições de
fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
15 |
Vidros de
dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
16 |
Espelhos
retrovisores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis,
lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
18 |
Cilindros de aço
para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de
molas, de ferro ou aço |
73.20 |
20 |
Obras moldadas,
de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto
7325.91.00 |
21 |
Pesos de chumbo para
balanceamento de roda |
7806.00 |
22 |
Pesos para
balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
23 |
Fechaduras e
partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
24 |
Chaves
apresentadas isoladamente |
8301.70 |
25 |
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.10 8302.30.00 |
26 |
Triângulos de
segurança |
8310.00 |
27 |
Motores de pistão
alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
28 |
Motores dos tipos
utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
29 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
30 |
Cilindros
hidráulicos |
8412.21.10 |
31 |
Bombas para
combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
33 |
Compressores e
turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
34 |
Partes das
bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 |
Máquinas e
aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
36 |
Aparelhos para
filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
38 |
Partes dos
aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
39 |
Extintores, mesmo
carregados |
8424.10.00 |
40 |
Filtros de
entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
41 |
Depuradores por
conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
43 |
Partes para
macacos do item 42 |
8431.1010 |
44 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.20 84.33.90.90 |
45 |
Válvulas
redutoras de pressão |
8481.10.00 |
46 |
Válvulas para
transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
47 |
Válvulas
solenóides |
8481.80.92 |
48 |
Rolamentos |
84.82 |
49 |
Árvores de
transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e
manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
50 |
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
51 |
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
52 |
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
53 |
Aparelhos e
dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por
centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas
de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores. |
85.11 |
54 |
Aparelhos elétricos
de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
56 |
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
57 |
Aparelhos de
reprodução de som |
85.19.81 |
58 |
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
59 |
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
61 |
Circuitos
impressos |
8534.00.00 |
62 |
Selecionadores e
interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
63 |
Fusíveis e
corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
65 |
Relés |
8536.4 |
66 |
Partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
67 |
Interruptores,
seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
68 |
Faróis e
projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
69 |
Lâmpadas e tubos
de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
70 |
Cabos coaxiais e
outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
71 |
Jogos de fios
para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
72 |
Carroçarias para
os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as
cabinas. |
87.07 |
73 |
Partes e
acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. |
87.08 |
74 |
Parte e
acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
75 |
Engates para
reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
76 |
Medidores de
nível |
9026.10.19 |
77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
78 |
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
80 |
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
81 |
Controladores
eletrônicos |
9032.89.2 |
82 |
Relógios para
painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
83 |
Assentos e partes
de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
84 |
Acendedores |
9613.80.00” |
ALTERAÇÃO 1.610 - A Seção XVIII do Capítulo IV do
Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às
operações com os produtos relacionados quando destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das
hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com
destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa.
§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações
com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV,
de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer
etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos
por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):
I - de veículos automotores terrestres;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:
I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante
de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que
trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;
b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais;
II – nos demais casos:
a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;
b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 1º As margens de valor agregado, previstas no
inciso I do “caput”, também se aplicam, conforme o caso, na saída de
estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade (Protocolo 49/08).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do
“caput”, conforme o caso.
§ 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado
ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete,
seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída:
I – a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV;
II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado:
I - será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no “caput” do art. 115, quando não incluídas no preço;
II – tratando-se de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido de outra unidade da Federação, será aquele estabelecido no art. 115, I, “b”, ou II, “b”, conforme o caso.”
Art. 2º O art. 2º do
Decreto 1.020, de 11 de janeiro de 2008, fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 2º ....................................................................
.................................................................................
§ 5º Para efeitos de cálculo do imposto
relativo ao estoque das mercadorias
listadas no Anexo 1, Seção XXXV, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art.
35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por
cento) de seu correspondente previsto no art. 114, §§ 1º e 2º, ou
no art. 115 do mesmo Anexo, conforme o caso (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 6º Alternativamente à base de cálculo prevista no
RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor
correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária,
acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando,
nesta hipótese, o disposto no § 5º.”
Art. 3º O art. 2º do Decreto 1.311, de 23 de
abril de 2008, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 2º ....................................................................
.................................................................................
§ 6º Para efeitos de cálculo do imposto
relativo estoque das mercadorias de que
trata o “caput”, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o
percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu
correspondente previsto no art. 115 do mesmo Anexo (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 7º Alternativamente à base de cálculo prevista no
RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor
correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária,
acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando,
nesta hipótese, o disposto no § 6º.”
Art. 4º Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração
do ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias listadas no Anexo 1, Seção
XXXV, e incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1º de
junho de 2008, adotar percentual de margem de valor agregado média, calculado
mediante utilização da seguinte fórmula:
MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X
VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde:
I – MVA-MÉDIO é a margem de
valor agregado média;
II – MVA-INTRA é a margem de
valor agregado aplicável às operações internas;
III – VM-INTRA é o valor
total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis)
meses de fornecedor estabelecido no Estado;
IV – MVA-INTER é a margem de
valor agregado aplicável às operações interestaduais;
V – VM-INTER é o valor total
das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de
fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação;
VI – VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com VM-INTER.
Parágrafo único. Na hipótese da existência em estoque de mercadorias a que se refere o Anexo 3, art. 115, I, bem como a que se refere o inciso II do mesmo artigo, deverá ser calculado MVA-MÉDIO distinto para cada um desses grupos de mercadorias.
Art. 5º O destinatário de mercadorias referidas no
Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seções XIX a XXI, poderá apropriar como
crédito, importância destacada na Nota Fiscal de aquisição a título de ICMS por
substituição, cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1º
de março a 31 de maio de 2008.
Parágrafo único. O
creditamento somente poderá ser efetuado a vista da comprovação do recolhimento
ao Estado da importância retida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto ao:
I – aos arts. 1º e 3º,
que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2008; e
II – art. 2º, que
produz efeitos desde 1º de abril de 2008
Art. 7º Fica revogado o art. 3º do Decreto 1.311, de 2008.
Florianópolis, 29 de maio de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues
Alves