DECRETO Nº 1.244,
de 1º de abril de 2008.
Altera o Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, e
estabelece outras providências.
DOE de 01.04.08
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008,
fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 2º
......................................................................
[...]
§ 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha
entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que
trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979, o valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de
valor agregado prevista no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 114, § 1º.”
Art. 2º - ALTERADO –
Art. 1º do Dec. 1.313/08 – Efeitos
a partir de 25.04.08:
Art. 2º Produzem efeitos a partir
de 1º de junho de 2008, as seguintes seções do Capitulo IV do Título II
do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001:
I - Seção XIX - Das Operações com Rações Tipo “pet” para animais Domésticos;
II - Seção XX - Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “Box”, Travesseiros e “pillow,” e
III - Seção XXI - Das Operações com Cosméticos Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.
Art. 2º - Redação original vigente de 01.04.08 a 24.04.08:
Art. 2º Produzem
efeitos a partir de 1º de maio de 2008, as seguintes seções do Capítulo
IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, acrescidas por meio do Decreto nº 1.020,
de 11 de janeiro de 2008:
I – Seção XIX – Das Operações com Rações Tipo “pet” para animais Domésticos;
II – Seção XX – Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “Box”, Travesseiros e “pillow,” e
III – Seção XXI – Das Operações com Cosméticos Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de abril de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Nestor Raupp