DECRETO Nº 1.126, de 5 de março de 2008
D.O.E. de 05.03.08
Introduz as Alterações 1.572 a 1.577 no RICMS/01 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1.572 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos LX, LXI, LXII e
LXIII com a seguinte redação:
“Art. 2º
..................................................................
[...]
LX – a saída de óleo comestível usado destinado à
utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na
produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).
LXI – até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do
tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de
trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos
8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de
serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a
isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS 32/06 e 64/07);
LXII – até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do
tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP
classificada no código 8602.10.00 (Convênio ICMS 145/07);
LXIII – até 31 de dezembro de 2009, a saída de computadores
portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e
8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis
educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na
Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do
Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997,
dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento,
desde que (Convênio ICMS 147/07):
a) a saída esteja contemplada com a desoneração das
contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da
seguridade social – COFINS;
b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro
processo licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do
preço, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição.”
ALTERAÇÃO
1.573 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XLVI e XLVII com
a seguinte redação:
“Art. 3º
..................................................................
[...]
XLVI – até 31 de dezembro de 2008, a entrada de componentes,
partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento
industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com
potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código
8602.10.00, desde que (Convênio ICMS 145/07):
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do
Imposto de Importação (Convênio ICMS 145/07);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no
país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional ou por órgão federal especializado;
XLVII – até 31 de dezembro de 2009, a entrada de
computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012,
8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis
educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na
Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do
Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997,
dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento,
desde que (Convênio ICMS 147/07):
a) a operação esteja contemplada com a desoneração das
contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da
seguridade social – COFINS;
b) tratando-se da importação de kit completo para montagem
de computadores portáteis educacionais, a operação esteja desonerada do Imposto
de Importação.”
ALTERAÇÃO
1.574 – O art. 33 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 33
..................................................................
[...]
§ 4º Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º
deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de
faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00 (Ajuste
SINIEF 12/07).”
ALTERAÇÃO
1.575 – O art. 111 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a
seguinte redação:
“Art. 111
..................................................................
[...]
Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por
substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo
diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas
operações internas com o óleo diesel (Convênio ICMS 135/07).”
ALTERAÇÃO
1.576 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XLI com a seguinte
redação:
“Art. 83
..................................................................
[...]
XLI – Ipê Informática Ltda (Convênio ICMS 143/07).”
ALTERAÇÃO
1.577 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLIV com a
seguinte redação:
“TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO XLIV
DA CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS
PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Ajuste SINIEF 10/07)
Art. 270. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo
Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente
deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas,
postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste
Capítulo.
Art. 271. Por ocasião do faturamento, o laboratório
farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o
Ministério da Saúde, consignando, além das demais indicações exigidas pela
legislação, no campo Informações Complementares:
I – o nome, o CNPJ e o endereço dos recebedores das
mercadorias;
II – o número da nota de empenho;
Art. 272. A cada remessa dos medicamentos, o laboratório
farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando
como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do
imposto, consignando:
I – como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de
terceiros”;
II – no campo Informações Complementares, o número da nota
fiscal referida no art. 271.”
Art. 2º Os artigos 2º e 3º do
Decreto 1.020, de 11 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no
Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, observado o disposto
em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20
(vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas
(Lei 10.297/96, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo)
dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês de agosto
de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele
estabelecido na portaria de que trata o “caput”.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao
contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.”
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I – às Alterações 1.575, 1.576 e 1.577, desde 18 de
dezembro de 2007;
II – à Alteração 1.574, desde 1º de janeiro de 2008;
III – às Alterações 1.572 e 1.573, desde 4 de janeiro de
2008.
Florianópolis, 5 de março de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves