DECRETO Nº 746, de 26 de
outubro de 2007
DOE. de 26.10.07.
Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que
regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o
Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º,
D E C R E T A :
Art. 1o O art. 1º
do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido
do seguinte parágrafo:
“Art. 1º
...................................................................
[...]
§ 4º Tratando-se de
empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação
citada no art. 18, “caput”, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, poderá ser levada em consideração, para efeitos de avaliação, a
situação existente quando da sua concessão.”
Art. 2º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de
março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
................................................................
[...]
§ 1º
O pedido de enquadramento deverá ser apresentado na Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional – SDR, de jurisdição do município onde estabelecido ou
que vier a se estabelecer o empreendimento, cabendo ao órgão recebedor (Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007):
I -
conferir a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses;
II -
adotar as providências a que se refere a Lei Complementar nº 381, de 7
de maio de 2007, art. 16, parágrafo único;
III -
depois de adotados os procedimentos requeridos, encaminhar os autos ao Grupo
Gestor.”
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 105, de
14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 2º
................................................................
[...]
§ 3º
A apresentação do pedido de enquadramento no Programa à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional – SDR, diversa não implicará sua nulidade, devendo a
petição ser encaminhada de ofício ao órgão competente.”
Art. 4º O inciso II do
art. 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
...................................................................
[...]
II – 1
(um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável, indicado por seu titular (Medida Provisória nº 135, de 10
de julho de 2007 e Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007);”
Art. 5º O “caput”
do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Aos estabelecimentos
enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários
previstos nos arts. 8º a 15-A, conforme dispuser a resolução referida no
art. 5º.”
Art. 6° O inciso II do §
14 do art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
..................................................................
[...]
II – não
se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no
inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência
estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2
(dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem
ou mercadoria importado por qualquer de seus associados.”
Art.
7º O “caput” do art. 11 do Decreto nº 105, de 14
de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O saldo credor
acumulado como definido no “caput” do art. 40 do RICMS/SC-01 poderá:”
Art. 8º O art. 11 do Decreto nº
105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 11.
.................................................................
[...]
III - ter ampliado os limites
fixados para compensação ou transferência conforme o disposto no art. 45-A do
RICMS/SC-01.”
Art. 9º Fica acrescido o
art. 15-A ao Decreto nº 105, 14 de março de 2007, com a seguinte
redação:
“Art. 15-A. Poderá ser autorizado à empresa que
vier a produzir em território catarinense produto sem similar catarinense,
importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de
tributação previsto na legislação do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em
substituição aos créditos efetivos, de modo a resultar em tributação
equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria (Lei nº
14.075, de 3 de agosto de 2007).
§ 1º Caberá ao requerente fazer prova:
I - da concessão de benefício incidente sobre
mercadoria similar àquela por ele produzida ou que vier a ser produzida;
II - no prazo estabelecido pela Resolução
concedente do benefício, mediante qualquer meio admitido pelo presente Decreto,
de que a mercadoria produzida é similar a bem ou mercadoria importada.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
I - não poderá ser estendido às operações ou
prestações com mercadoria diversa da similar;
II – não se aplica ao imposto devido na
condição de substituto tributário relativo a operações subseqüentes.
§ 3º O disposto neste artigo somente
poderá ser aplicado:
I - se na data da protocolização do pedido o
regime de tributação concedido ao importador estiver em vigor;
II - se houver, no período de até 2 (dois)
meses anteriores à protocolização, registro do desembaraço de bem ou mercadoria
importada similar àquela produzida ou que vier a ser produzida pelo
requerente.”
Art. 10. O art. 15 do
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 15.
...............................................................
[...]
Parágrafo único. O diferimento
aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção do
empreendimento (Medida Provisória nº 135, de 10 de julho 2007 e Lei nº
14.075, de 3 de agosto de 2007).”
Art. 11. Fica renumerado o
parágrafo único para § 1º, do art. 17 do Decreto nº 105, de 14 de
março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 17.
.................................................................
[...]
§ 2º No caso do tratamento referido nos
arts. 10 e 15, se o sucessor continuar explorando a atividade objeto do
tratamento diferenciado, os prazos referidos no “caput” não se
consideram interrompidos pela sucessão (Medida Provisória nº 135, de 10
de julho de 2007 e Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).”
Art. 12. A alínea “b” do
inciso I do art. 18 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18.
................................................................
[...]
b)
promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua
transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou
redução de base de cálculo, salvo:
1. quanto
às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos
créditos;
2. na
hipótese do art. 8º, I, II e III, além do disposto no item
1, se expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato
concedente do benefício ou quando se tratar de mercadoria de consumo popular,
constante da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Anexo Único,
Seção II, ou integrante da cesta básica de que trata o RICMS/SC, Anexo 2, art.
11.”
Art. 13. Fica revogado
o § 2º
do art. 9º do Decreto
nº 105, de 14 de março de 2007.
Art. 14. Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – aos arts. 7º e 8º, que produzem
efeitos desde 1º de maio de 2007;
II - aos arts. 4º, 10, 11 e 13,
que produzem efeitos desde 4 de julho de 2007; e
III – ao art.
12, que produz efeitos desde 3 de agosto de 2007.
Florianópolis, 26 de outubro de
2007.
Sérgio Rodrigues Alves