DECRETO Nº 1.930, de 07.06.04

DOE  de 08.06.04

Altera o Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 15 e 23 Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Compete aos agentes financeiros, quando previsto em cláusula de convênio firmado para fins deste Decreto:

I - proceder à análise econômica, financeira e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC, dentro do modelo usualmente utilizado para operação de longo prazo, acompanhado do relatório de análise complementar, específico das operações do PRODEC;

II - estimar a geração futura do ICMS dos projetos em análise;

III - fiscalizar a implantação dos projetos de empreendimentos incentivados;

IV - colaborar na formulação de proposta orçamentária do FADESC;

V - na qualidade de mandatários, contratar as operações de financiamento, promover a liberação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, efetuar a cobrança dos créditos ou buscar liquidez às participações no capital e repassar os recursos emergentes deste processo ao FADESC;

VI - acompanhar os resultados das operações contratadas e delas dar ciência por relatório ao Conselho Deliberativo;

VII - gerir as cláusulas contratuais de cada operação.

Art. 23

Art. 23 A formalização das operações se dará por contrato, através de cláusulas adequadas e constante de instrumento autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreado por garantias reais e/ou fidejussórias.

§ 1º São garantias reais, para os fins do que trata o “caput”, deste artigo: a hipoteca, o penhor, a caução de título e a alienação fiduciária, que poderão ser gravadas, a critério do agente financeiro, isoladamente uma única modalidade ou em conjunto de duas, três ou quatro modalidades.

§ 2º A formalização das operações, quando outorgado mandato, na forma do art. 15, inciso V, se dará por contrato firmado diretamente entre o agente financeiro, na condição de mandatário, e a empresa.

§ 3º A formalização das operações em que a liberação dos recursos ocorrer na forma do disposto no § 6º do art. 16 se dará por contrato entre o Estado, o agente financeiro e a empresa, lastreado por garantia fidejussória.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 7 de junho de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

DANILO ARONOVICH CUNHA

MAX ROBERTO BORNHOLDT