DECRETO Nº 2.540, de 25 de junho de 2001

DOE de 26.06.01

Altera o Regulamento do PRODEC e do FADESC, aprovado pelo Decreto n° 1.490, de 14 de julho de 2000.

Revogado pelo Decreto nº 3.116/05.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, art. 15,

D E C R E T A:

Art. 1° O art. 9° do Decreto n° 1.490, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC (Lei nº 11.649/00):

I - é o órgão representativo da estrutura financeira e operacional do PRODEC e, sob a supervisão do Conselho Deliberativo, cumpre o objetivo de originar, prover e receber os recursos financeiros do PRODEC ao exercer a titularidade dos valores aplicados e advindos dos financiamentos;

II - constituir-se-á no instrumento operacional do Estado voltado ao incentivo para o desenvolvimento das atividades agrícolas e industriais, podendo, para cada um dos empreendimentos apoiados pelo PRODEC;

a) equalizar encargos financeiros de empréstimos obtidos em organismos oficiais de crédito; e

b) arcar com despesas relacionadas à aquisição de bens imóveis e adequação de infra-estrutura, de acordo com projetos técnicos aprovados por órgãos da administração estadual.

§ 1° Os benefícios a que se refere o inciso II, “a” e “b”, não excederão a 5 % (cinco por cento) do montante do benefício previsto na respectiva operação PRODEC.

§ 2° A operacionalização dos benefícios a que se refere o inciso II será estabelecida em contrato a ser firmado entre o FADESC e as empresas beneficiárias, dando-se conhecimento do mesmo à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura.

§ 3° O Plano Purianual e o Orçamento Anual do Estado consignarão as dotações necessárias à cobertura dos compromissos assumidos pelo FADESC nos termos da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000.”

Art. 2° O § 8º do art. 16 do Decreto n° 1.490, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8° Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico (Lei nº 11.432/00):

I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos) meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;

II - os juros serão de até seis por cento ao ano.”

Art. 3° O art. 16 do Decreto n° 1.490, de 2000, fica acrescido do § 9º com a seguinte redação:

“§ 9° Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte (Lei nº 11.432/00):

I - o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até 120 (cento e vinte meses), devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6°;

II - o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4°, desde que não ultrapasse o equivalente a 12 % (doze por cento) do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através deste Estado com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do “caput”;

III - não ocorrendo a liberação da parcela mensal do financiamento, a empresa beneficiária poderá utilizar o benefício em conta gráfica a partir do mês seguinte ao do inadimplemento, até a competência em que for retomada a liberação das parcelas do financiamento (Lei nº 11.649/00).”

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de junho de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado